Decisão · STJ

STJ HC 1049409

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-11-03publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve a prisão preventiva decretada em razão da prática, em tese, do crime de tráfico de drogas e associação para este fim. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que manteve a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada com base em elementos concretos; e (ii) estabelecer se as condições pessoais favoráveis do agravante são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada com base na gravidade concreta do delito, consubstanciada na expressiva quantidade e diversidade de drogas apreendidas, além de outros elementos que indicam organização criminosa e risco à ordem pública. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a quantidade e natureza da droga como elementos idôneos para justificar a prisão cautelar, desde que demonstrada fundamentação concreta, o que se verifica no caso. 5. A gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva, desde que demonstrada fundamentação concreta. 2. A gravidade concreta da conduta delituosa pode justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares diversas.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 990.581/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no HC 1.004.092/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no HC 855.969/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 0107.2025; STJ, AgRg no HC 984.732/PE, relator Ministro i (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18.06.2025; STJ, AgRg no RHC 181.801/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28.08.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO HENRIQUE NASCIMENTO TEIXEIRA, de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 39-44). O agravante insiste na tese de não haver elementos concretos para custódia cautelar, a qual não pode se justificar apenas na gravidade abstrata do delito e em meras alusões aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, sobretudo por ser primário, de bons antecedentes, possuir residência fixa e emprego lícito. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado, a fim de revogar a prisão preventiva, aplicando-se medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve a prisão preventiva decretada em razão da prática, em tese, do crime de tráfico de drogas e associação para este fim. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que manteve a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada com base em elementos concretos; e (ii) estabelecer se as condições pessoais favoráveis do agravante são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada com base na gravidade concreta do delito, consubstanciada na expressiva quantidade e diversidade de drogas apreendidas, além de outros elementos que indicam organização criminosa e risco à ordem pública. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a quantidade e natureza da droga como elementos idôneos para justificar a prisão cautelar, desde que demonstrada fundamentação concreta, o que se verifica no caso. 5. A gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva, desde que demonstrada fundamentação concreta. 2. A gravidade concreta da conduta delituosa pode justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares diversas.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 990.581/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no HC 1.004.092/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no HC 855.969/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 0107.2025; STJ, AgRg no HC 984.732/PE, relator Ministro i (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18.06.2025; STJ, AgRg no RHC 181.801/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28.08.2023.
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