STJ HC 1043723
CIVILDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão preventiva. Habeas corpus. Garantia da ordem pública. Modus operandi. Periculosidade do agente. Aplicação da lei penal. F uga. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão da decretação de prisão preventiva do agravante, sob o fundamento de não ter sido localizado, sem elementos concretos que indicassem tentativa de aproximação da vítima, contato ou ameaça. 2. O agravante sustentou que o não comparecimento para prestar declarações deveria ser interpretado como exercício do direito ao nemo tenetur se detegere, e que a revelia, prevista no art. 367 do CPP, não constitui pressuposto para o decreto prisional, nem implica frustração à aplicação da lei penal. Alegou ainda que foi prontamente capturado após a expedição do mandado de prisão, sem dificuldade para sua localização. 3. A decisão foi fundamentada na existência de prova do crime, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, além da necessidade de resguardar a ordem pública, considerando a periculosidade social do paciente evidenciada no modus operandi do ato criminoso e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, está devidamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, considerando o modus operandi do crime e a fuga do acusado. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi considerada necessária para garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante, evidenciada pelo modus operandi do crime. 6. A fuga do acusado após os fatos, permanecendo em local incerto e não sabido, também justifica a segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal. 7. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a fuga do acusado demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus. 8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inviável, tendo em vista que a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos. 2. A gravidade concreta da conduta delituosa e a fuga do distrito da culpa podem justificar a decretação da prisão preventiva, sendo inviável a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 951.170/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.11.2024, DJe de 26.11.2024; STJ, AgRg no RHC 147.538/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.05.2021, DJe 01.06.2021; STJ, AgRg no RHC 202.808/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, RHC 201.725/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12.11.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE VALDEMAR DOS SANTOS contra a decisão de fls. 130-142 (e-STJ), que não conheceu do habeas corpus. O agravante alega, em suma, ocorrência de constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem. Sustenta que a prisão preventiva foi decretada unicamente em razão de não ter sido localizado, sem qualquer elemento concreto que indique tentativa de aproximação da vítima, contato ou ameaça (e-STJ, fl. 149). Defende que o não comparecimento do acusado para prestar declarações deve ser interpretado como exercício do direito ao nemo tenetur se detegere, ou seja, de não produzir prova contra si mesmo. Aduz que a revelia, prevista no art. 367 do CPP, constitui instituto autônomo, não sendo pressuposto do decreto prisional, e tampouco implica frustração à aplicação da lei penal (e-STJ, fls. 149/150). Afirma, ainda, que, após a expedição do mandado de prisão, foi prontamente capturado, sem que houvesse dificuldade para sua localização (e-STJ, fl. 150). Por fim, salienta que a decisão judicial proferida após o encerramento da instrução processual inovou ao invocar nova fundamentação para manutenção da prisão, sem apresentar elementos concretos que indicassem risco à instrução processual. Ressalta, ademais, que a decisão agravada deixou de enfrentar tais argumentos (e-STJ, fl. 150). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada (e-STJ, fl. 151). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão preventiva. Habeas corpus. Garantia da ordem pública. Modus operandi. Periculosidade do agente. Aplicação da lei penal. F uga. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão da decretação de prisão preventiva do agravante, sob o fundamento de não ter sido localizado, sem elementos concretos que indicassem tentativa de aproximação da vítima, contato ou ameaça. 2. O agravante sustentou que o não comparecimento para prestar declarações deveria ser interpretado como exercício do direito ao nemo tenetur se detegere, e que a revelia, prevista no art. 367 do CPP, não constitui pressuposto para o decreto prisional, nem implica frustração à aplicação da lei penal. Alegou ainda que foi prontamente capturado após a expedição do mandado de prisão, sem dificuldade para sua localização. 3. A decisão foi fundamentada na existência de prova do crime, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, além da necessidade de resguardar a ordem pública, considerando a periculosidade social do paciente evidenciada no modus operandi do ato criminoso e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, está devidamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, considerando o modus operandi do crime e a fuga do acusado. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi considerada necessária para garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante, evidenciada pelo modus operandi do crime. 6. A fuga do acusado após os fatos, permanecendo em local incerto e não sabido, também justifica a segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal. 7. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a fuga do acusado demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus. 8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inviável, tendo em vista que a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos. 2. A gravidade concreta da conduta delituosa e a fuga do distrito da culpa podem justificar a decretação da prisão preventiva, sendo inviável a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 951.170/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.11.2024, DJe de 26.11.2024; STJ, AgRg no RHC 147.538/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.05.2021, DJe 01.06.2021; STJ, AgRg no RHC 202.808/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, RHC 201.725/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12.11.2024.