STJ HC 1044457
TRIBUTÁRIOEXECUÇÃO Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. Reconhecimento de continuidade delitiva. Requisitos objetivos e subjetivos. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento da continuidade delitiva entre quatro condenações por contrabando. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os requisitos objetivos e subjetivos para o reconhecimento da continuidade delitiva entre os quatro delitos de contrabando estão presentes, considerando a similitude de tempo, lugar e modo, bem como a elasticidade do critério temporal de 30 dias. 3. Saber se o reexame do conjunto fático-probatório para aferir os requisitos da continuidade delitiva é admissível na via estreita do habeas corpus. III. Razões de decidir 4. O reconhecimento da continuidade delitiva exige o preenchimento de requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetivos (unidade de desígnios na prática dos delitos), conforme a teoria mista adotada pelo Código Penal. 5. No caso concreto, os delitos foram praticados em diferentes municípios, com intervalos de tempo superiores a 30 dias e em anos distintos, não preenchendo os requisitos objetivos de tempo e lugar para a continuidade delitiva. 6. A reanálise do preenchimento dos requisitos da continuidade delitiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da continuidade delitiva exige o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 71 do Código Penal, conforme a teoria mista adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro. 2. O reexame do conjunto fático-probatório para aferir os requisitos da continuidade delitiva é incompatível com a via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71; RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 697.032/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe de 25/2/2022; STJ, AgRg no HC n. 783.898/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16/3/2023; STJ, HC n. 719.173/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 21/3/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALLAN JOHN SA DA SILVA contra decisão do Ministro Presidente que indeferiu liminarmente este habeas corpus. Em suas razões recursais, o agravante busca o reconhecimento da continuidade delitiva entre quatro condenações por contrabando. Defende que os delitos, todos do art. 334-A do Código Penal, ocorreram no Paraná, mediante transporte rodoviário pela BR-277 e, uma vez, na BR-163 -, com modus operandi semelhante: apreensões de grandes quantidades de cigarros estrangeiros, sem documentação regular, em veículos diversos e em municípios próximos (Céu Azul, Lindoeste, Cascavel e Santa Tereza do Oeste), entre 25/11/2020, 30/1/2021, 5/7/2022 e 28/10/2022. Requer, ao final, a submissão do agravo a esta Quinta Turma para reconhecer a continuidade delitiva entre os quatro delitos e redimensionar a pena. Subsidiariamente, pleiteia que seja aplicada a regra entre os fatos de 25/11/2020 e 30/1/2021, dada a proximidade temporal de pouco mais de dois meses. Mantida a decisão, os autos me foram distribuídos para julgamento do recurso. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. Reconhecimento de continuidade delitiva. Requisitos objetivos e subjetivos. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento da continuidade delitiva entre quatro condenações por contrabando. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os requisitos objetivos e subjetivos para o reconhecimento da continuidade delitiva entre os quatro delitos de contrabando estão presentes, considerando a similitude de tempo, lugar e modo, bem como a elasticidade do critério temporal de 30 dias. 3. Saber se o reexame do conjunto fático-probatório para aferir os requisitos da continuidade delitiva é admissível na via estreita do habeas corpus. III. Razões de decidir 4. O reconhecimento da continuidade delitiva exige o preenchimento de requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetivos (unidade de desígnios na prática dos delitos), conforme a teoria mista adotada pelo Código Penal. 5. No caso concreto, os delitos foram praticados em diferentes municípios, com intervalos de tempo superiores a 30 dias e em anos distintos, não preenchendo os requisitos objetivos de tempo e lugar para a continuidade delitiva. 6. A reanálise do preenchimento dos requisitos da continuidade delitiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da continuidade delitiva exige o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 71 do Código Penal, conforme a teoria mista adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro. 2. O reexame do conjunto fático-probatório para aferir os requisitos da continuidade delitiva é incompatível com a via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71; RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 697.032/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe de 25/2/2022; STJ, AgRg no HC n. 783.898/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16/3/2023; STJ, HC n. 719.173/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 21/3/2022.