Decisão · STJ

STJ AREsp 2976952

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-07-01publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. MULTA PREVISTA NO ART. 81 DO CPC. INAPLICABILIDADE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ), necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ), interpretação de cláusulas contratuais (Súmula n. 5 do STJ), deficiência de demonstração do dissídio (art. 1.029, § 1º, do CPC) e deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF). 2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse, com pedidos de rescisão por inadimplemento, reintegração, perdas e danos, fruição, IPTU, perda de benfeitorias e despesas cartorárias e processuais. O valor da causa foi fixado em R$ 21.960,60. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a rescisão condicionada ao pagamento das benfeitorias, determinou a reintegração após o depósito, aplicou o art. 32-A da Lei n. 13.786/2018 para restituição e retenções, condenou ao pagamento de R$ 80.000,00 pelas benfeitorias e fixou sucumbência recíproca com honorários de 15%. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação por ausência de prova de irregularidade das benfeitorias e majorou honorários em 2%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se o acórdão contrariou o art. 34, parágrafo único, da Lei n. 6.766/1979 ao admitir indenização por benfeitorias supostamente irregulares; (ii) saber se houve desconsideração do art. 6º da LINDB quanto a direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada; (iii) saber se a decisão violou o art. 2.035 do Código Civil ao preservar efeitos de negócio jurídico; (iv) saber se a aplicação do art. 32-A da Lei n. 13.786/2018 observou integralmente as retenções legais; (v) saber se o art. 475 do Código Civil afasta indenização por benfeitorias em posse injusta diante do inadimplemento; (vi) saber se há prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do CPC; e (vii) saber se foi demonstrado dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ (fls. 583-595). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão da conclusão sobre a inexistência de prova de irregularidade das benfeitorias demanda reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. Os temas direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada, sob o art. 6º da LINDB, têm índole constitucional e não se apreciam em recurso especial, conforme precedentes da Terceira e da Quarta Turmas. 8. As alegadas violações dos arts. 2.035 do Código Civil, 32-A da Lei n. 13.786/2018 e 475 do Código Civil não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, incidindo, no caso, a Súmula n. 211 do STJ. 9. Do dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e indicação de paradigmas, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 10. O pedido de multa por litigância de má-fé é rejeitado, ausente reiteração indevida de recursos protelatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do entendimento sobre a inexistência de prova da irregularidade das benfeitorias. 2. As matérias relativas ao art. 6º da LINDB, sobre direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada, têm natureza constitucional e não se examinam em recurso especial. 3. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 2.035 do Código Civil, 32-A da Lei n. 13.786/2018 e 475 do Código Civil, por ausência de prequestionamento. 4. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. 5 . Não se aplica multa por litigância de má-fé quando ausente insistência protelatória". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a, c; CC, arts. 2.035, 475; CPC, arts. 1.025, 1.029, § 1º, 85, § 11, 373, I, 1.022; LINDB, art. 6º; Lei n. 6.766/1979, art. 34, parágrafo único; Lei n. 13.786/2018, art. 32-A; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 211, 7, 5; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.996.080/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.934.602/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por G5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ) quanto aos arts. 6º da LINDB, 2.035 do Código Civil, 32-A da Lei n. 13.786/2018 e 34 da Lei n. 6.766/1979, por necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ), por interpretação de cláusulas contratuais (Súmula n. 5 do STJ), por deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial (art. 1.029, § 1º, do CPC), e por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Requer "seja admitido e conhecido o presente Recurso Especial, conferindo-lhe o efeito suspensivo No mérito, seja provido o Presente Especial, para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo que as benfeitorias irregulares não são passíveis de indenização, nos termos da legislação aplicável e da jurisprudência consolidade". Contraminuta às fls. 730-739. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins em apelação cível nos autos de ação de rescisão contratual e reintegração de posse. O julgado foi assim ementado (fl. 566): DIREITO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL URBANO. INADIMPLÊNCIA COMPRADOR. BENFEITORIAS UTÉIS E NECESSÁRIAS. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO OU PASSÍVEIS DE REGULARIZAÇÃO. EXERCÍCIO DO ÔNUS PROBATÓRIO (ARTIGO 373, I, DO CPC) NÃO EXERCIDO PELO RECORRENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A resolução do negócio jurídico de compra e venda por culpa do comprador impõe ao vendedor o dever de pagar àquele valor equivalente às benfeitorias necessárias e úteis, exceto se comprovadamente contrárias à lei ou ao contrato entabulado. No caso, apesar da foto onde se observa a construção de uma casa simples, a parte apelante, no exercício de seu ônus probatório, não acostou nenhum elemento de que pudesse evidenciar que a construção ofende a lei ou o contrato. 2. Apelo não provido. Sentença mantida. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 34 da Lei n. 6.766/1979, porque o acórdão determinou indenização por benfeitorias em desconformidade com a lei e o contrato, contrariando o parágrafo único; b) 6º da LINDB, já que teriam sido desconsiderados direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada; c) 2.035 do Código Civil, pois a decisão teria afrontado a preservação de efeitos de negócios jurídicos; d) 32-A da Lei n. 13.786/2018, porquanto a restituição e retenções não teriam observado integralmente o dispositivo; e) 475 do Código Civil, visto que, reconhecido o inadimplemento, a resolução deveria afastar indenização por benfeitorias em posse injusta; e f) 1.025 do Código de Processo Civil, visto que haveria prequestionamento ficto das matérias federais. Sustenta que o Tribunal de origem, ao admitir indenização de benfeitorias sem exigir demonstração de regularidade urbanística, divergiu do entendimento que afasta indenização de benfeitorias irregulares. Requer que "seja admitido e conhecido o presente Recurso Especial, conferindo-lhe o efeito suspensivo No mérito, seja provido o Presente Especial, para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo que as benfeitorias irregulares não são passíveis de indenização, nos termos da legislação aplicável e da jurisprudência consolidade". Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial é inadmissível por ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ), incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), inexistência de cotejo analítico e tentativa de reexame fático-probatório; pede aplicação de multa por litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. MULTA PREVISTA NO ART. 81 DO CPC. INAPLICABILIDADE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ), necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ), interpretação de cláusulas contratuais (Súmula n. 5 do STJ), deficiência de demonstração do dissídio (art. 1.029, § 1º, do CPC) e deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF). 2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse, com pedidos de rescisão por inadimplemento, reintegração, perdas e danos, fruição, IPTU, perda de benfeitorias e despesas cartorárias e processuais. O valor da causa foi fixado em R$ 21.960,60. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a rescisão condicionada ao pagamento das benfeitorias, determinou a reintegração após o depósito, aplicou o art. 32-A da Lei n. 13.786/2018 para restituição e retenções, condenou ao pagamento de R$ 80.000,00 pelas benfeitorias e fixou sucumbência recíproca com honorários de 15%. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação por ausência de prova de irregularidade das benfeitorias e majorou honorários em 2%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se o acórdão contrariou o art. 34, parágrafo único, da Lei n. 6.766/1979 ao admitir indenização por benfeitorias supostamente irregulares; (ii) saber se houve desconsideração do art. 6º da LINDB quanto a direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada; (iii) saber se a decisão violou o art. 2.035 do Código Civil ao preservar efeitos de negócio jurídico; (iv) saber se a aplicação do art. 32-A da Lei n. 13.786/2018 observou integralmente as retenções legais; (v) saber se o art. 475 do Código Civil afasta indenização por benfeitorias em posse injusta diante do inadimplemento; (vi) saber se há prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do CPC; e (vii) saber se foi demonstrado dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ (fls. 583-595). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão da conclusão sobre a inexistência de prova de irregularidade das benfeitorias demanda reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. Os temas direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada, sob o art. 6º da LINDB, têm índole constitucional e não se apreciam em recurso especial, conforme precedentes da Terceira e da Quarta Turmas. 8. As alegadas violações dos arts. 2.035 do Código Civil, 32-A da Lei n. 13.786/2018 e 475 do Código Civil não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, incidindo, no caso, a Súmula n. 211 do STJ. 9. Do dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e indicação de paradigmas, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 10. O pedido de multa por litigância de má-fé é rejeitado, ausente reiteração indevida de recursos protelatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do entendimento sobre a inexistência de prova da irregularidade das benfeitorias. 2. As matérias relativas ao art. 6º da LINDB, sobre direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada, têm natureza constitucional e não se examinam em recurso especial. 3. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 2.035 do Código Civil, 32-A da Lei n. 13.786/2018 e 475 do Código Civil, por ausência de prequestionamento. 4. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. 5 . Não se aplica multa por litigância de má-fé quando ausente insistência protelatória". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a, c; CC, arts. 2.035, 475; CPC, arts. 1.025, 1.029, § 1º, 85, § 11, 373, I, 1.022; LINDB, art. 6º; Lei n. 6.766/1979, art. 34, parágrafo único; Lei n. 13.786/2018, art. 32-A; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 211, 7, 5; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.996.080/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.934.602/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.
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