Decisão · STJ

STJ AREsp 2956984

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-06-05publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, II, IV E VI, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, no qual se discutia a validade de descontos condominiais previstos em convenção condominial e a extensão desses descontos a todas as unidades da parte agravante. 2. A parte agravante alegou violação dos arts. 503, 926 e 304 do CPC, sustentando a existência de coisa julgada formada em processo anterior, a necessidade de observância de precedente consolidado e a nulidade por ausência de intimação em nome do advogado indicado. 3. A decisão agravada manteve o entendimento de que a revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de provas e interpretação contratual, o que é vedado em recurso especial, à luz das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada violou os dispositivos legais indicados pela parte agravante, especialmente no que tange à coisa julgada, à estabilidade da jurisprudência e à regularidade das intimações processuais. III. Razões de decidir 5. A Corte estadual concluiu que não houve alteração da convenção condominial e que a perda do benefício decorreu da utilização das unidades, sendo vedado o reexame de fatos e provas em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. A decisão agravada destacou que as questões relevantes foram decididas de modo claro e objetivo pela Corte estadual, não havendo omissão, contradição ou obscuridade que pudesse nulificar o acórdão recorrido. 7. A estabilidade e coerência da jurisprudência foram preservadas, uma vez que a decisão monocrática observou a orientação consolidada ao reconhecer os limites cognitivos do recurso especial. 8. Não se configurou manifesta inadmissibilidade do agravo interno, razão pela qual não foi aplicada a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão de conclusões sobre a validade de convenção condominial e a perda de benefícios por utilização de unidades exige reexame de provas e interpretação contratual, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. As questões relevantes foram decididas de modo claro e objetivo pela Corte estadual, não havendo omissão, contradição ou obscuridade que pudesse nulificar o acórdão recorrido. 3. A ausência de manifesta inadmissibilidade do agravo interno afasta a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 503, 926, 304, 1.021, § 4º; Lei n. 4.591/1964, art. 24, I; Código Civil, art. 113, § 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no RMS 51.042/MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28. 3.2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PATRIMÔNIO INCORPORAÇÕES LTDA contra a decisão de fls. (fls. 2.012-2.018), que negou provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante alega violação do art. 503 do CPC, pois a decisão agravada deixou de considerar a coisa julgada formada no processo n. 0014534-48.2019.8.17.2001, que reconheceu a validade dos descontos de 70% previstos no art. 38 da convenção condominial e sua extensão a todas as unidades da parte, devendo vincular o julgamento deste feito; aduz afronta ao art. 926 do CPC, visto que a decisão monocrática afastou entendimento consolidado em precedente desta Corte (AREsp n. 2.215.205/PE), comprometendo a estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência; afirma que houve desconsideração do art. 304 c/c art. 503 do CPC, porque a eficácia interprocessual da coisa julgada obriga a observância do decidido no processo anterior, impedindo a criação de condicionantes novas à fruição do desconto; sustenta, ainda, a necessidade de intimações exclusivamente em nome do advogado indicado, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Requer o provimento do agravo interno, a reconsideração da decisão e a submissão ao colegiado, para conhecer e prover o recurso especial, reconhecendo a validade do art. 38 da convenção condominial e a extensão dos descontos de 70% às unidades da parte. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que não há coisa julgada aplicável, porque o processo invocado tratou de questão diversa e não conferiu direito adquirido à manutenção irrestrita de descontos; sustenta inexistência de violação dos arts. 503 e 926 do CPC, pois a decisão segue a jurisprudência que admite revisão judicial de deliberações condominiais quando cessadas as condições do benefício; afirma que o agravo interno apenas reedita fundamentos fático-probatórios e de interpretação contratual, incidindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, e requer a rejeição do agravo interno e a aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, mantendo-se custas e honorários. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, II, IV E VI, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, no qual se discutia a validade de descontos condominiais previstos em convenção condominial e a extensão desses descontos a todas as unidades da parte agravante. 2. A parte agravante alegou violação dos arts. 503, 926 e 304 do CPC, sustentando a existência de coisa julgada formada em processo anterior, a necessidade de observância de precedente consolidado e a nulidade por ausência de intimação em nome do advogado indicado. 3. A decisão agravada manteve o entendimento de que a revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de provas e interpretação contratual, o que é vedado em recurso especial, à luz das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada violou os dispositivos legais indicados pela parte agravante, especialmente no que tange à coisa julgada, à estabilidade da jurisprudência e à regularidade das intimações processuais. III. Razões de decidir 5. A Corte estadual concluiu que não houve alteração da convenção condominial e que a perda do benefício decorreu da utilização das unidades, sendo vedado o reexame de fatos e provas em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. A decisão agravada destacou que as questões relevantes foram decididas de modo claro e objetivo pela Corte estadual, não havendo omissão, contradição ou obscuridade que pudesse nulificar o acórdão recorrido. 7. A estabilidade e coerência da jurisprudência foram preservadas, uma vez que a decisão monocrática observou a orientação consolidada ao reconhecer os limites cognitivos do recurso especial. 8. Não se configurou manifesta inadmissibilidade do agravo interno, razão pela qual não foi aplicada a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão de conclusões sobre a validade de convenção condominial e a perda de benefícios por utilização de unidades exige reexame de provas e interpretação contratual, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. As questões relevantes foram decididas de modo claro e objetivo pela Corte estadual, não havendo omissão, contradição ou obscuridade que pudesse nulificar o acórdão recorrido. 3. A ausência de manifesta inadmissibilidade do agravo interno afasta a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 503, 926, 304, 1.021, § 4º; Lei n. 4.591/1964, art. 24, I; Código Civil, art. 113, § 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no RMS 51.042/MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28. 3.2017.
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