Decisão · STJ

STJ AREsp 2929872

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-05-09publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCORPORAÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMOCIM contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial sob o fundamento de que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ (fls. 267-268). No agravo interno (fls. 274-288), a parte agravante alega que: .. Entendeu erroneamente o eminente Vice-Presidente do TJ/CE pela ausência de prequestionamento. No entanto, parece que o Eminente Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Ceará não analisou os fundamentos jurídicos sustentados em sede de Recurso Especial pelo Município de Camocim, muito menos o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. .. No entanto, o eminente Desembargador Vice-Presidente do TJ/CE, relator do recurso especial, cometeu erro grosseiro ao afirmar que o recorrente, ora agravante, não teria feito o prequestionamento, pois no caso em tela, foi devidamente realizado o questionamento acerca da matéria de fundo, pautada pela contrariedade da Lei Municipal nº. 537/93 com a Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro. .. No entendimento do eminente Vice-Presidente do TJ/CE, existe fundamento suficiente para manter o julgado. Data máxima vênia, deve haver a reforma "in totum" da sentença de piso, visto que ficou demonstrando que embora o Regime jurídico único discipline a concessão do Adicional por Tempo de Serviço, o referido diploma não disciplina o limite em termos numéricos/percentuais para sua concessão, tampouco existe uma Lei Municipal que venha a regular tal concessão. Foi explicitado, ainda em sede Recursal que "o patamar requerido pelo servidor, encontra-se PARCIALMENTE PRESCRITO, tendo em vista a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública. Ficou consignado também que a Lei Municipal nº 537 (regime jurídico do servidor) foi sancionada em agosto de 1993, sendo, porém, publicado apenas em 06 de junho de 2008. .. .. fundamentou detalhadamente a controvérsia, de forma que não há deficiência que impossibilite a exata compreensão da controvérsia. Repetimos, o Recorrente, aduziu, que, embora o Regime jurídico único discipline a concessão do Adicional por Tempo de Serviço, o referido diploma não disciplina o limite em termos numéricos/percentuais para sua concessão, tampouco existe uma Lei Municipal que venha a regular tal concessão. .. .. o município de Camocim não somente indicou, mas também transcreveu, o permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (fl. 294). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCORPORAÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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