STJ RHC 226016
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Excesso de prazo. INOCORRÊNCIA. Decisão monocrática. Jurisprudência dominante. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da prática dos crimes previstos nos artigos 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, 158, §§1º e 3º, na forma dos artigos 29, caput, e 69, caput, todos do Código Penal. 2. O agravante sustenta constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa, ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, condições pessoais favoráveis e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Alega, ainda, ofensa ao princípio do colegiado. 3. O Tribunal de origem não analisou as alegações de ausência dos requisitos da prisão preventiva ao fundamento de que já havia deliberado sobre as questões em habeas corpus anterior, impedindo manifestação sobre o tema por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 4. Quanto ao alegado excesso de prazo, verificou-se que o agravante está preso preventivamente desde 21 de março de 2025, em processo de particular complexidade, envolvendo seis acusados, parte deles ainda foragidos, e que tramita regularmente, sem evidências de desídia do aparelho judiciário. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do agravante, em razão de excesso de prazo para formação da culpa, ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva e ofensa ao princípio do colegiado. III. Razões de decidir 6. A decisão monocrática do relator, fundamentada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, não viola o princípio da colegialidade, sendo possível o controle recursal pelo órgão colegiado. 7. As alegações de ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva não foram analisadas pelo tribunal de origem ao fundamento de que já foram objeto de deliberação em habeas corpus anterior, não sendo possível nova análise por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 8. A análise do excesso de prazo deve considerar a razoabilidade e as particularidades do caso concreto, incluindo a complexidade e a pluralidade de réus. No caso, o processo tramita regularmente, sem evidências de desídia do aparelho judiciário, não configurando constrangimento ilegal. 9. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou idôneos para alterar os fundamentos da decisão agravada, que está em conformidade com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Código Penal, arts. 157, §2º, incisos II e V, §2º-A, inciso I; 158, §§1º e 3º; 29, caput; 69, caput. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 901.900/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.385.603/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 20.05.2024; STJ, AgRg no HC 900.326/PR, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 10.05.2024; STJ, AgRg no HC 865.449/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 26.06.2024; STJ, AgRg no HC 918.681/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21.06.2024; STJ, AgRg no HC 901.024/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 03.06.2024; STJ, AgRg no HC 877.777/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 18.04.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 151-153, na qual conheci em parte do recurso e, na parte conhecida, neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e recomendei ao juízo de origem que imprimisse maior celeridade possivel no julgamento do processo interposto por RODRIGO DE OLIVEIRA. Depreende-se dos autos que o agravante encontra-se preso preventivamente, desde o dia 21 de março de 2025, pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 157, §2º, inciso II e V, e §2º-A, inciso I, no artigo 158, §§1º e 3º, na forma dos artigos 29, caput, e 69, caput, todos do Código Penal. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou o habeas corpus, em acórdão de fls. 110-115. Nas razões deste recurso, o agravante alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no excesso de prazo para a formação da culpa, bem como ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, defendendo que ostenta condições pessoais favoráveis e ponderando a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Sustenta, ainda, ofensa ao princípio do Colegiado. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Excesso de prazo. INOCORRÊNCIA. Decisão monocrática. Jurisprudência dominante. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da prática dos crimes previstos nos artigos 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, 158, §§1º e 3º, na forma dos artigos 29, caput, e 69, caput, todos do Código Penal. 2. O agravante sustenta constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa, ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, condições pessoais favoráveis e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Alega, ainda, ofensa ao princípio do colegiado. 3. O Tribunal de origem não analisou as alegações de ausência dos requisitos da prisão preventiva ao fundamento de que já havia deliberado sobre as questões em habeas corpus anterior, impedindo manifestação sobre o tema por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 4. Quanto ao alegado excesso de prazo, verificou-se que o agravante está preso preventivamente desde 21 de março de 2025, em processo de particular complexidade, envolvendo seis acusados, parte deles ainda foragidos, e que tramita regularmente, sem evidências de desídia do aparelho judiciário. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do agravante, em razão de excesso de prazo para formação da culpa, ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva e ofensa ao princípio do colegiado. III. Razões de decidir 6. A decisão monocrática do relator, fundamentada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, não viola o princípio da colegialidade, sendo possível o controle recursal pelo órgão colegiado. 7. As alegações de ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva não foram analisadas pelo tribunal de origem ao fundamento de que já foram objeto de deliberação em habeas corpus anterior, não sendo possível nova análise por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 8. A análise do excesso de prazo deve considerar a razoabilidade e as particularidades do caso concreto, incluindo a complexidade e a pluralidade de réus. No caso, o processo tramita regularmente, sem evidências de desídia do aparelho judiciário, não configurando constrangimento ilegal. 9. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou idôneos para alterar os fundamentos da decisão agravada, que está em conformidade com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática do relator, fundamentada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, não viola o princípio da colegialidade. 2. A análise do excesso de prazo deve considerar a razoabilidade e as particularidades do caso concreto, incluindo a complexidade e a pluralidade de réus. 3. A ausência de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada justifica a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados:Código Penal, arts. 157, §2º, incisos II e V, §2º-A, inciso I; 158, §§1º e 3º; 29, caput; 69, caput. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 901.900/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.385.603/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 20.05.2024; STJ, AgRg no HC 900.326/PR, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 10.05.2024; STJ, AgRg no HC 865.449/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 26.06.2024; STJ, AgRg no HC 918.681/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21.06.2024; STJ, AgRg no HC 901.024/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 03.06.2024; STJ, AgRg no HC 877.777/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 18.04.2024.