Decisão · STJ

STJ AREsp 3011134

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-08-01publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ e na ausência de ofensa aos preceitos processuais dos embargos de declaração e da fundamentação das decisões. 2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial lastreada em instrumento particular de confissão de dívida e nota promissória. O valor da causa foi fixado em R$ 47.324,51. 3. A sentença julgou extinta a execução por prescrição intercorrente, sem custas e honorários, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. 4. A Corte de origem reformou a sentença, afastou a prescrição intercorrente e determinou o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, §§4º e 5º, e 1.022, II, do CPC por ausência de fundamentação e por omissões no acórdão; (ii) saber se a suspensão e a contagem da prescrição intercorrente observam os arts. 921, §1º e §4º, III e V, e 924, V, do CPC; (iii) saber se incide o prazo trienal do art. 206, §3º, VIII, do CC; (iv) saber se se aplica a prescrição trienal do art. 70 da LUG à execução lastreada em nota promissória; e (v) saber se há divergência jurisprudencial suficiente ao conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489, §§4º e 5º, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão enfrentou os pontos relevantes com fundamentação suficiente, analisando a cronologia processual, os pedidos e as suspensões. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão de rever a conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de desídia, a suspensão do feito e a não configuração da prescrição intercorrente demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. 8. O dissídio jurisprudencial não se comprova por ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ, ficando prejudicada a apreciação pela alínea c, também em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, §§4º e 5º, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão aprecia os pontos essenciais com fundamentação suficiente. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da moldura fática sobre suspensão do processo, diligências e prescrição intercorrente. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ; a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede a análise pela alínea c". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §§4º e 5º, 1.022, II, 921, §1º e §4º, III e V, 924, V, 927, §§3º e 4º, 1.029, §1º; CC, arts. 206, §3º, VIII, 206, §5º, I; Decreto n. 57.663/1966, art. 70; RISTJ, art. 255, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RCA LOCAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA ME contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de ofensa aos preceitos processuais que disciplinam os embargos de declaração e a fundamentação das decisões. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 324-326. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação cível nos autos de execução de título extrajudicial. O julgado foi assim ementado (fl. 207): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AVALIAÇÃO CRITERIOSA - INÉRCIA DO CREDOR NÃO CONSTATADA - EXTINÇÃO INADEQUADA. - Nos termos da súmula 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". - Ausente desídia do exequente no sentido de promover buscas de bens do devedor pelos meios disponíveis, impertinente reconhecer prescrição. - A análise fática há de ser criteriosa, prestigiando as intenções mais profícuas da lei, que primeiro tem a intenção de cumprimento da obrigação com sua extinção pelo pagamento e somente excepcionalmente, observando-se parâmetros, proceder-se à extinção da execução, que não pode ser, portanto, precipitada. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 238): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS - INEXISTÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE NOVO DEBATE SOBRE O ENTENDIMENTO ALCANÇADO. - São pertinentes Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, apenas quando houver na decisão embargada erro material, omissão, obscuridade ou contradição. - A visão atual do processo moderno evolui, mas não ao ponto de rejeitar suas próprias regras de sistematização e de se estabelecer elasticidade de interpretação que consolide eventual balbúrdia no procedimento. - Mesmo diante do propósito expresso de prequestionamento, a viabilidade se submete à existência de erro ou omissão no julgado. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489, §§4º e 5º, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido não teria enfrentado os argumentos centrais sobre o termo inicial e a contagem da prescrição intercorrente, revelando falta de fundamentação adequada; b) 921, §1º e §4º, III e V, 924, V, 927, §§3º e 4º, do CPC, pois o Tribunal teria desconsiderado que a suspensão é de um ano, e que o prazo prescricional corre automaticamente após esse período, não se interrompendo por diligências infrutíferas; c) 206, §3º, VIII, do Código Civil, uma vez que se aplicaria, ao caso, o prazo trienal da pretensão do título de crédito utilizado como garantia; d) 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/1966), porque a execução lastreada em nota promissória teria prescrição trienal. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que não houve desídia e afastar a prescrição intercorrente, divergiu do entendimento de outros tribunais que reconhecem que diligências infrutíferas não interrompem nem suspendem a prescrição, indicando acórdãos do TJMT e do TJDFT. Requer o provimento do recurso para que se casse o acórdão recorrido, com o restabelecimento da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente; requer ainda o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido e se determine novo julgamento dos embargos de declaração, suprindo as omissões indicadas. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 287. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ e na ausência de ofensa aos preceitos processuais dos embargos de declaração e da fundamentação das decisões. 2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial lastreada em instrumento particular de confissão de dívida e nota promissória. O valor da causa foi fixado em R$ 47.324,51. 3. A sentença julgou extinta a execução por prescrição intercorrente, sem custas e honorários, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. 4. A Corte de origem reformou a sentença, afastou a prescrição intercorrente e determinou o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, §§4º e 5º, e 1.022, II, do CPC por ausência de fundamentação e por omissões no acórdão; (ii) saber se a suspensão e a contagem da prescrição intercorrente observam os arts. 921, §1º e §4º, III e V, e 924, V, do CPC; (iii) saber se incide o prazo trienal do art. 206, §3º, VIII, do CC; (iv) saber se se aplica a prescrição trienal do art. 70 da LUG à execução lastreada em nota promissória; e (v) saber se há divergência jurisprudencial suficiente ao conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489, §§4º e 5º, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão enfrentou os pontos relevantes com fundamentação suficiente, analisando a cronologia processual, os pedidos e as suspensões. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão de rever a conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de desídia, a suspensão do feito e a não configuração da prescrição intercorrente demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. 8. O dissídio jurisprudencial não se comprova por ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ, ficando prejudicada a apreciação pela alínea c, também em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, §§4º e 5º, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão aprecia os pontos essenciais com fundamentação suficiente. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da moldura fática sobre suspensão do processo, diligências e prescrição intercorrente. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ; a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede a análise pela alínea c". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §§4º e 5º, 1.022, II, 921, §1º e §4º, III e V, 924, V, 927, §§3º e 4º, 1.029, §1º; CC, arts. 206, §3º, VIII, 206, §5º, I; Decreto n. 57.663/1966, art. 70; RISTJ, art. 255, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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