Decisão · STJ

STJ AREsp 2984662

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-07-09publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULA N. 7 DO STJ E SÚMULA N. 284 DO STF). RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 284 do STF quanto à alínea a, da Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão da justiça gratuita, da Súmula n. 284 do STF quanto à alínea c por ausência de indicação precisa dos dispositivos, pela falta de cotejo analítico (arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ) e pelo impedimento de conhecimento da alínea c ante a necessidade de reexame de fatos e provas. 2. A controvérsia diz respeito à concessão da justiça gratuita negada no Tribunal de origem por ausência de comprovação efetiva de hipossuficiência. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se não incide a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos; (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 284 do STF ante a indicação dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil e a realização do cotejo analítico; (iii) saber se há dissídio jurisprudencial sobre os critérios de concessão da justiça gratuita; (iv) saber se o acórdão recorrido desconsiderou a presunção dos arts. 99, § 3º, e 98 do Código de Processo Civil e violou o acesso à justiça; e (v) saber se houve formalismo excessivo na aplicação da Súmula n. 284 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A revisão das premissas fáticas sobre renda e condições econômicas fixadas pelo Tribunal de origem demanda revolvimento do acervo probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados mantém a incidência da Súmula n. 284 do STF quanto à alínea a, pois a mera citação de artigos não supre a exigência constitucional. 6. O conhecimento pela alínea c é inviável por dupla deficiência falta de indicação específica dos dispositivos e ausência de cotejo analítico com similitude fática e porque a verificação da similitude demandaria reexame de provas, igualmente obstado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A pretensão de revisar a negativa de justiça gratuita, calcada em premissas fáticas sobre renda e condições econômicas, esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 2. A deficiência de fundamentação, por falta de indicação precisa dos dispositivos legais violados, atrai a Súmula n. 284 do STF quanto à alínea a. 3. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando ausentes a indicação específica dos dispositivos e o cotejo analítico, e quando a aferição da similitude fática demanda reexame de provas". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 1.029, § 1º, 98, 99, § 3º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 2.148.914/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS; STJ, AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP; STJ, AgInt no REsp n. 2.120.602/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA; STJ, REsp n. 2.187.030/RS; STJ, AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCIA ALVARES MACHADO CERQUEIRA contra a decisão de fls. 152-156, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF quanto à alínea a, da Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de revisão da conclusão sobre justiça gratuita, da Súmula n. 284 do STF quanto à alínea c por ausência de indicação precisa dos dispositivos objeto de dissídio, da não realização do cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, e do impedimento de conhecimento pela alínea c ante a necessidade de reexame de fatos e provas para demonstrar similitude fática. Alega que não incide a Súmula n. 7 do STJ, pois se pretende apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem reexame probatório. Sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF, afirmando ter indicado expressamente os arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil e realizado o cotejo analítico da divergência. Afirma existir dissídio jurisprudencial sobre os critérios de concessão da justiça gratuita, com precedentes que reconhecem a presunção de hipossuficiência e a suficiência da declaração quando a renda é modesta. Aduz que o acórdão recorrido desconsiderou a presunção dos arts. 99, § 3º, e 98 do Código de Processo Civil e o direito fundamental de acesso à justiça. Pontua que a decisão agravada incorreu em formalismo excessivo ao aplicar a Súmula n. 284 do STF. Defende, por fim, que os óbices impostos devem ser afastados em razão da correta indicação dos dispositivos e da demonstração da divergência. Requer a reconsideração da decisão monocrática; caso não acolhida, o provimento pelo colegiado da Segunda Seção para reformar o acórdão recorrido e conceder a justiça gratuita. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULA N. 7 DO STJ E SÚMULA N. 284 DO STF). RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 284 do STF quanto à alínea a, da Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão da justiça gratuita, da Súmula n. 284 do STF quanto à alínea c por ausência de indicação precisa dos dispositivos, pela falta de cotejo analítico (arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ) e pelo impedimento de conhecimento da alínea c ante a necessidade de reexame de fatos e provas. 2. A controvérsia diz respeito à concessão da justiça gratuita negada no Tribunal de origem por ausência de comprovação efetiva de hipossuficiência. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se não incide a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos; (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 284 do STF ante a indicação dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil e a realização do cotejo analítico; (iii) saber se há dissídio jurisprudencial sobre os critérios de concessão da justiça gratuita; (iv) saber se o acórdão recorrido desconsiderou a presunção dos arts. 99, § 3º, e 98 do Código de Processo Civil e violou o acesso à justiça; e (v) saber se houve formalismo excessivo na aplicação da Súmula n. 284 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A revisão das premissas fáticas sobre renda e condições econômicas fixadas pelo Tribunal de origem demanda revolvimento do acervo probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados mantém a incidência da Súmula n. 284 do STF quanto à alínea a, pois a mera citação de artigos não supre a exigência constitucional. 6. O conhecimento pela alínea c é inviável por dupla deficiência falta de indicação específica dos dispositivos e ausência de cotejo analítico com similitude fática e porque a verificação da similitude demandaria reexame de provas, igualmente obstado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A pretensão de revisar a negativa de justiça gratuita, calcada em premissas fáticas sobre renda e condições econômicas, esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 2. A deficiência de fundamentação, por falta de indicação precisa dos dispositivos legais violados, atrai a Súmula n. 284 do STF quanto à alínea a. 3. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando ausentes a indicação específica dos dispositivos e o cotejo analítico, e quando a aferição da similitude fática demanda reexame de provas". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 1.029, § 1º, 98, 99, § 3º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 2.148.914/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS; STJ, AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP; STJ, AgInt no REsp n. 2.120.602/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA; STJ, REsp n. 2.187.030/RS; STJ, AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP
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