Decisão · STJ

STJ AREsp 2977404

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2025-06-30publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 219, 1.003, §5º, 1.070 C/C O ART. 183, § 1º, TODOS DO CPC. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É intempestivo o Agravo em Recurso Especial interposto fora do prazo de 30 (quinze) dias úteis, prazo em dobro, previsto nos arts. 219, 1.003, § 5º, 1.070 c/c o art. 183, § 1º, todos do Código de Processo Civil. 2. "A contagem dos prazos recursais tem previsão no CPC e legislação que regulamenta o processo judicial eletrônico, de modo que é ônus da parte diligenciar por sua correta observância". (AgInt no AREsp n. 2.219.318/MA, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/4/2023) 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra decisão monocrática, proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, nos seguintes termos (fls. 515-516): Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ, ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83 /STJ e Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: (..) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Em seu agravo interno, às fls. 524-529, o recorrente alega, em síntese, que refutou os fundamentos de inadmissibilidade, não se cogitando a aplicação do enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Contrarrazões apresentadas às fls. 540-545. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 219, 1.003, §5º, 1.070 C/C O ART. 183, § 1º, TODOS DO CPC. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É intempestivo o Agravo em Recurso Especial interposto fora do prazo de 30 (quinze) dias úteis, prazo em dobro, previsto nos arts. 219, 1.003, § 5º, 1.070 c/c o art. 183, § 1º, todos do Código de Processo Civil. 2. "A contagem dos prazos recursais tem previsão no CPC e legislação que regulamenta o processo judicial eletrônico, de modo que é ônus da parte diligenciar por sua correta observância". (AgInt no AREsp n. 2.219.318/MA, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/4/2023) 3. Agravo interno não provido.
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