Decisão · STJ

STJ AREsp 2935621

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-05-15publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte recorrente não indicou, de forma clara e individualizada, como lhe competia, os dispositivos legais que porventura tenham sido malferidos pelo Tribunal de origem, o que caracteriza ausência de técnica própria indispensável à apreciação do recurso especial, motivo pelo qual deve ser aplicado o óbice da Súmula n. 284 do STF. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMOCIM contra decisão que não conheceu do recurso em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais que teriam sido violados ou objeto de dissídio interpretativo - incidência da Súmula n. 284 do STF (fls. 175-176). Alega a parte agravante, no presente recurso (fls. 182-195), que: .. fundamentou detalhadamente a controvérsia, de forma que não há deficiência que impossibilite a exata compreensão da controvérsia. Repetimos, o Recorrente, aduziu, que, embora o Regime jurídico único discipline a concessão do Adicional por Tempo de Serviço, o referido diploma não disciplina o limite em termos numéricos/percentuais para sua concessão, tampouco existe uma Lei Municipal que venha a regular tal concessão. Foi explicitado, também, que o patamar requerido pelo (a) servidor (a), encontra-se PARCIALMENTE PRESCRITO, tendo em vista a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública Ficou consignado também que a Lei Municipal nº 537 (regime jurídico do servidor) foi sancionada em agosto de 1993, sendo, porém, publicado apenas em 06 de junho de 2008, não regulando, assim, a matéria em epígrafe. Além de tudo, foi esposado que a implementação imediata do benefício atingiria frontalmente o parco orçamento do Município, podendo comprometer, de forma vertente, a higidez dos serviços públicos, primordialmente, os voltados a educação, saúde e assistência social. Ao final, requer o provimento do agravo interno. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (fl. 201). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte recorrente não indicou, de forma clara e individualizada, como lhe competia, os dispositivos legais que porventura tenham sido malferidos pelo Tribunal de origem, o que caracteriza ausência de técnica própria indispensável à apreciação do recurso especial, motivo pelo qual deve ser aplicado o óbice da Súmula n. 284 do STF. 2. Agravo interno desprovido.
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