STJ AREsp 3051673
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICES NÃO ENFRENTADOS. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO PORMENORIZADA (ART. 932, III, DO CPC). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial ao fundamento de que o recurso especial fora inadmitido na origem por diversos óbices, não tendo o agravante, nas razões do AREsp e do agravo regimental, impugnado de forma específica e pormenorizada a divergência não comprovada, a inadequação dos paradigmas indicados (habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário) e a incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. As alegações do agravo regimental, limitadas a invocar o cabimento do recurso, a afirmar genericamente a impugnação dos fundamentos e a renovar teses de mérito, não enfrentaram, de modo concreto e pormenorizado, os óbices específicos aplicados ao AREsp, sendo insuficientes para suprir as lacunas apontadas. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ISRAELTON ARAUJO FEITOZA contra decisão proferida pelo Ministro Presidente desta Corte que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica a fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta o cabimento do agravo interno em matéria penal (art. 259 do RISTJ), afirma ter impugnado os fundamentos da decisão agravada, e renova a insurgência de mérito para reconhecer a tentativa em grau máximo, sob o argumento de interrupção do iter criminis em fase inicial por circunstância alheia à vontade do agente, bem como para fixar regime prisional menos gravoso diante de circunstâncias favoráveis (e-STJ fls. 391/395). Requer o conhecimento e o provimento do agravo regimental, com a reforma da decisão agravada para que seja conhecido o agravo em recurso especial e analisadas as razões recursais. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICES NÃO ENFRENTADOS. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO PORMENORIZADA (ART. 932, III, DO CPC). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial ao fundamento de que o recurso especial fora inadmitido na origem por diversos óbices, não tendo o agravante, nas razões do AREsp e do agravo regimental, impugnado de forma específica e pormenorizada a divergência não comprovada, a inadequação dos paradigmas indicados (habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário) e a incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. As alegações do agravo regimental, limitadas a invocar o cabimento do recurso, a afirmar genericamente a impugnação dos fundamentos e a renovar teses de mérito, não enfrentaram, de modo concreto e pormenorizado, os óbices específicos aplicados ao AREsp, sendo insuficientes para suprir as lacunas apontadas. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. 4. Agravo regimental não conhecido.