STJ AREsp 2995885
CONSUMIDORDIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú., DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada fere o princípio da dialeticidade e, por consequência, não pode ser conhecido. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, do RISTJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL, contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do descumprimento do princípio do dialeticidade, consoante a ementa a seguir (fl. 2.240): DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Em seu agravo interno, às fls. 2.248-2.256, a parte recorrente sustenta que apenas mencionou o art. 5º da Constituição Federal em seu recurso especial, e "a mera citação não significa que o dispositivo tenha sido, de fato, violado" (fl. 2.251). Ademais, aduz que "o recurso especial não se limita a reabrir o debate fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ, mas questiona a validade jurídica da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido" (fl. 2.252). Alega, ainda, persistir a ofensa aos arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que, mesmo sendo opostos embargos de declaração, o Tribunal a quo não sanou as omissões apontadas pela ora agravante. No mais, afirma que apontou de forma clara como o acórdão proferido pelo Tribunal de origem teria afrontado os arts. 186, 927 e 945, todos do Código Civil, o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como o art. 6º, §3º, da Lei n. 8.987/95, uma vez que "dedicou um capítulo específico para demonstrar em que medida o acórdão recorrido violou os dispositivos acima mencionados" (fl. 2.253). Por fim, sustenta que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo vai de encontro ao perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 2.261-2.278, oportunidade em que a parte recorrida pugna pela aplicação da multa por litigância de má-fé prevista nos artigos 80, incisos IV e VII, e 81, do Código de Processo Civil É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú., DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada fere o princípio da dialeticidade e, por consequência, não pode ser conhecido. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, do RISTJ. 2. Agravo interno não provido.