STJ REsp 2197644
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PERÍODO DE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na origem: agravo de instrumento interposto pelo ora Recorrente contra decisão proferida em cumprimento de sentença proposto em face do recorrido, que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo ente público. O Tribunal Distrital negou provimento ao recurso. 2. No caso, o acórdão recorrido não possui a negativa de prestação jurisdicional e as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Concluiu o julgado que é devido o benefício alimentação desde a data em que foi suprimido até a data da impetração do Mandado de Segurança n. 7.253/97. 3. Hipótese em que a parte recorrente deixou de impugnar o fundamento de limitação temporal do período do pagamento estabelecido no título executivo judicial. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. Considerando a fundamentação do acórdão atacado quanto ao período de recebimento do benefício alimentação, verifica-se que os argumentos expostos no apelo nobre somente poderiam ser acolhidos mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte Superior, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ILMA FERREIRA DE ABREU contra decisão monocrá tica que não conheceu do recurso especial, assim ementada (fl. 185): PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PERÍODO DE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Nas razões do agravo interno (fls. 197-205), a parte agravante sustenta a insubsistência da decisão agravada, afirmando a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não se manifestou sobre: (i) a "observância da coisa julgada estabelecida no título exequendo, o qual assegurou o recebimento das parcelas do benefício alimentação compreendidas entre janeiro de 1996 até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento e não até a data da impetração, mormente porque não houve reforma da sentença de primeiro grau pelo Tribunal, no particular, sob pena de violação aos arts. 502 e 503, todos do CPC"; (ii) a "vedação do enriquecimento sem causa na forma da Lei, conforme o que dispõe o art. 884, do CC" (fl. 200). Alega, ainda, inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, porque a controvérsia é "exclusivamente de direito", envolvendo revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem revolvimento probatório, bem como da Súmula n. 283 do STF, porquanto os fundamentos do acórdão recorrido foram impugnados, inclusive o "fundamento de limitação temporal do período do pagamento estabelecido no título executivo judicial" (fls. 202-204). Pugna pela reconsideração da decisão ou a submissão do agravo para conhecer e prover o recurso especial (fls. 204-205). Contrarrazões às fls. 214-217. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PERÍODO DE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na origem: agravo de instrumento interposto pelo ora Recorrente contra decisão proferida em cumprimento de sentença proposto em face do recorrido, que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo ente público. O Tribunal Distrital negou provimento ao recurso. 2. No caso, o acórdão recorrido não possui a negativa de prestação jurisdicional e as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Concluiu o julgado que é devido o benefício alimentação desde a data em que foi suprimido até a data da impetração do Mandado de Segurança n. 7.253/97. 3. Hipótese em que a parte recorrente deixou de impugnar o fundamento de limitação temporal do período do pagamento estabelecido no título executivo judicial. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. Considerando a fundamentação do acórdão atacado quanto ao período de recebimento do benefício alimentação, verifica-se que os argumentos expostos no apelo nobre somente poderiam ser acolhidos mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte Superior, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido.