STJ AREsp 3002245
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE RECURSO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundada na incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto ao recurso adequado em cumprimento de sentença e na inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais, com discussão sobre nulidade de encargos e repetição de indébito. O valor da causa foi fixado em R$ 12.398,86. 3. A sentença julgou a fase de cumprimento homologando os cálculos da Contadoria, determinando expedição de alvarás e recolhimento de custas finais, e rejeitou embargos de declaração. 4. A Corte de origem não conheceu da apelação por erro grosseiro, assentando que a homologação de cálculos sem extinguir a e xecução é decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento, e rejeitou embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional por violar os arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; e (ii) saber se, diante de depósito superior ao crédito, houve extinção da execução, de modo que a decisão teria natureza de sentença apelável à luz dos arts. 924, II, 203, § 1º, 1.009 e 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A negativa de prestação jurisdicional é afastada porque o Tribunal local examinou, de forma clara e suficiente, a inexistência de quitação, a natureza interlocutória da homologação de cálculo e o prosseguimento do cumprimento de sentença, não havendo violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 7. Decisão homologatória de cálculo em cumprimento de sentença que não extingue a execução é interlocutória e recorrível por agravo de instrumento, sendo erro grosseiro a interposição de apelação; incide a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos relevantes e decide de modo claro e suficiente, afastando violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ: decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença que não extingue a execução é recorrível por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, parágrafo único, II, II; 489, § 1º, IV; 924, II; 203, § 1º; 1.009; 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.229.371/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.913.138/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.595.343/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.493.061/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA DE FÁTIMA BARROS SANTIAGO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto ao cabimento do recurso adequado em cumprimento de sentença e na inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 279-287. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba em apelação, nos autos de cumprimento de sentença. O julgado foi assim ementado (fl. 192): APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVISÃO DO ART. 1015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 214): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO COMBATIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. EXEGESE DO ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - É de se rejeitar os embargos de declaração quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material porventura apontado. - "A mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no artigo 1.022, do NCPC. 5. Embargos de declaração rejeitados." (TRF 1ª R.; E Dcl-AC 0077630-64.2013.4.01.9199; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa; DJF1 16/05/2016). - "Deve ser efusivamente comemorado o art. 1.025 do Novo CPC, ao prever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal Superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade. Como se pode notar da mera leitura do dispositivo legal, está superado o entendimento consagrado na Súmula 211/STJ." (NEVES, Daniel Amorim Assunpção. Manual de Direito Processual Civil - Volume único. 8ª Ed. Salvador: Ed. Juspodium, 2016. Pgs. 1.614) - Por oportuno, consigno que a decisão recorrida encontra-se suficientemente fundamentada, sendo certo que "o julgador não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, tampouco mencionar expressamente cada um dos artigos de lei invocados, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão" (STJ, AgInt no AR Esp 1172964/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/05/2019, D Je 04/06/2019). No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, §1º, IV, do CPC, porque o acórdão teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional, com omissões sobre a quitação do débito, obscuridade e contradição ao não enfrentar os arts. 924, II, 203, §1º, 1.009 e 1.015 do CPC; b) 924, II, 203, §1º, 1.009 e 1.015 do CPC, já que, tendo havido satisfação da obrigação por depósito superior ao crédito, a decisão teria extinguido a execução e seria recorrível por apelação. Requer o provimento do recurso para que se casse o acórdão recorrido, com retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de reconhecer a extinção da execução e o cabimento de apelação; requer ainda o provimento para que se reconheça que a decisão de primeiro grau se amolda ao art. 924, II, do CPC, determinando o julgamento do mérito da apelação. Contrarrazões às fls. 245-260. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE RECURSO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundada na incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto ao recurso adequado em cumprimento de sentença e na inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais, com discussão sobre nulidade de encargos e repetição de indébito. O valor da causa foi fixado em R$ 12.398,86. 3. A sentença julgou a fase de cumprimento homologando os cálculos da Contadoria, determinando expedição de alvarás e recolhimento de custas finais, e rejeitou embargos de declaração. 4. A Corte de origem não conheceu da apelação por erro grosseiro, assentando que a homologação de cálculos sem extinguir a e xecução é decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento, e rejeitou embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional por violar os arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; e (ii) saber se, diante de depósito superior ao crédito, houve extinção da execução, de modo que a decisão teria natureza de sentença apelável à luz dos arts. 924, II, 203, § 1º, 1.009 e 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A negativa de prestação jurisdicional é afastada porque o Tribunal local examinou, de forma clara e suficiente, a inexistência de quitação, a natureza interlocutória da homologação de cálculo e o prosseguimento do cumprimento de sentença, não havendo violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 7. Decisão homologatória de cálculo em cumprimento de sentença que não extingue a execução é interlocutória e recorrível por agravo de instrumento, sendo erro grosseiro a interposição de apelação; incide a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos relevantes e decide de modo claro e suficiente, afastando violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ: decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença que não extingue a execução é recorrível por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, parágrafo único, II, II; 489, § 1º, IV; 924, II; 203, § 1º; 1.009; 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.229.371/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.913.138/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.595.343/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.493.061/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024.