Decisão · STJ

STJ AREsp 3001447

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-07-28publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO AO INTERESSE DE AGIR. SÚMULA N. 286 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. 2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de contrato de financiamento bancário, com valor da causa de R$ 41.549,28. 3. A parte agravante alega omissão do Tribunal de origem quanto à ausência de incidência dos juros remuneratórios originalmente pactuados, pois valor total pago na quitação foi inferior àquele que seria devido se os juros contratados tivessem sido integralmente aplicados, resultando, assim, em redução dos índices efetivamente praticados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão no exame da preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir e na análise da alegada não incidência de juros remuneratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 6. O acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente, não caracterizando deficiência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 286; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por OMNI S. A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra a decisão de fls. 437-441, que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. A agravante sustenta violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão recorrido não enfrentou os argumentos de que o Tribunal de origem fora omisso quanto a a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, qual seja, a ausência de incidência dos juros remuneratórios pactuados, em razão da quitação extrajudicial da obrigação. Sustenta que a omissão não se confunde com a discussão genérica sobre a possibilidade de revisar contratos quitados, Súmula n. 286 do STJ, mas decorre da falta de análise de argumento capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Requer o provimento do agravo interno, com a reforma da decisão agravada para reconhecer a violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal de origem, a fim de sanar a omissão e proferir novo acórdão. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO AO INTERESSE DE AGIR. SÚMULA N. 286 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. 2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de contrato de financiamento bancário, com valor da causa de R$ 41.549,28. 3. A parte agravante alega omissão do Tribunal de origem quanto à ausência de incidência dos juros remuneratórios originalmente pactuados, pois valor total pago na quitação foi inferior àquele que seria devido se os juros contratados tivessem sido integralmente aplicados, resultando, assim, em redução dos índices efetivamente praticados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão no exame da preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir e na análise da alegada não incidência de juros remuneratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 6. O acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente, não caracterizando deficiência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 286; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024.
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