STJ AREsp 2974880
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. REAJUSTE DE 28,86%. CONDENAÇÃO GENÉRICA. EFEITOS ERGA OMNES. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA COISA JULGADA. ABRANGÊNCIA NACIONAL. AGRAVO INTERNO DESPRO VIDO. 1. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça admite a eficácia erga omnes da sentença proferida em ação civil pública referente a direitos individuais homogêneos, cabendo ao beneficiário demonstrar seu enquadramento na fase de liquidação e execução individual. Precedentes. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou, em repetitivo, que "os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)" (REsp 1.243.887/PR, DJe 12/12/2011). 3. No caso, as peças processuais evidenciam a inexistência de restrição da lide no pedido, na causa de pedir e no dispositivo da sentença coletiva, reforçada em acórdão de apelação, razão pela qual não compete ao juízo executivo limitar territorialmente a execução do título executivo judicial quando a decisão não faz expressa delimitação dos seus beneficiários, hipótese em que devem ser respeitados os efeitos subjetivos da coisa julgada. 4. Inexistente interpretação retroativa de jurisprudência nem desconstituição da coisa julgada formada em consonância com os preceitos aplicáveis, haja vista que o entendimento firmado pela Corte da Cidadania precede a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1075. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra decisão monocrática, de minha lavra, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 874): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. REAJUSTE DE 28,86%. CONDENAÇÃO GENÉRICA. EFEITOS ERGA OMNES. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA COISA JULGADA. ABRANGÊNCIA NACIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença individual proposto por Francis Antonio do Nascimento Flores contra o INSS, fundado no título coletivo formado na Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou na 4ª Vara Federal de Campo Grande/MS. O Juízo de primeiro grau extinguiu o feito por ilegitimidade ativa, por entender que "a parte exequente NÃO RESIDE NO ESTADO DE MS". O Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento à apelação para determinar o prosseguimento da execução, assentando, em síntese, a inexistência de limitação territorial no título e que "a alusão ao estado de Mato Grosso do Sul deu-se, tão-somente, para indicar os endereços locais em que eles poderiam ser citados", bem como que "a sentença expressamente consignou que os beneficiários seriam aqueles servidores lotados nos órgãos da União e dos entes da administração pública indireta contra os quais agiu o MPF". Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 708/716). No recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, o INSS alega violação dos arts. 11, 489, § 1º, incisos III e IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil, afirmando omissão sobre: (i) vigência e aplicação dos arts. 16 da Lei n. 7.347/1985 e 535, § 8º, do Código de Processo Civil; e (ii) não aplicação do Tema n. 1.075 do Supremo Tribunal Federal. No mérito, sustenta ofensa aos arts. 16 da Lei n. 7.347/1985 e 535, § 8º, do Código de Processo Civil, com os seguintes fundamentos: (i) a Ação Civil Pública foi proposta em 1997, quando vigente o art. 16 da Lei n. 7.347/1985 (redação da Lei n. 9.494/1997), que delimitava a eficácia territorial da coisa julgada à competência do órgão prolator; (ii) o Tema n. 1.075 do STF é posterior ao ajuizamento e ao trânsito em julgado (2/8/2019), sendo inaplicável ao caso; (iii) a aplicação do Tema n. 1.075 demandaria ação rescisória; e (iv) existência de dissídio com julgado do TRF da 5ª Região. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (fls. 774/783). O INSS interpôs agravo em recurso especial (fls. 784/794). Na decisão agravada, quanto à negativa de prestação jurisdicional, consignou-se que o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente, à luz da jurisprudência desta Corte. No mérito, o decisum registrou que, no caso, não houve restrição da lide no pedido, na causa de pedir nem no dispositivo da sentença coletiva, motivo pelo qual não compete ao juízo executivo limitar territorialmente a execução do título executivo judicial quando a decisão não faz expressa delimitação dos seus beneficiários, hipótese em que devem ser respeitados os efeitos subjetivos da coisa julgada. Ademais, registrou que não há falar em interpretação retroativa de entendimento jurisprudencial, muito menos em necessidade de desconstituição da coisa julgada que se firmou em harmonia com os preceitos acima estabelecidos (fls. 874/882). No presente agravo interno (fls. 890/899), o INSS delimita o inconformismo à tese de ofensa ao art. 16 da Lei n. 7.347/1985 e à inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ. Em síntese, alega: - Ofensa direta ao art. 16 da Lei n. 7.347/1985 e ao art. 535, § 8º, do CPC, afirmando que, à época, a eficácia territorial da coisa julgada era naturalmente limitada pela lei vigente, não havendo pronunciamento judicial específico para ampliar efeitos erga omnes; invocando a presunção de conformidade da coisa julgada ao direito vigente e a preclusão da matéria na fase executiva. - Inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ, fazendo o seguinte distinguishing: o Tema n. 1.075/STF é superveniente ao trânsito em julgado (2/8/2019) e só poderia incidir via ação rescisória; sustentando que o pedido da ACP indicou entidades "cujas repartições, neste Estado, deverão receber as determinações e efeitos da sentença", o que imporia limitação subjetiva aos servidores do Mato Grosso do Sul. Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido, requerendo a manutenção da decisão monocrática (fls. 903/909). Em síntese, alega: - Correta incidência da Súmula n. 83/STJ, por conformidade do acórdão recorrido com orientação consolidada, inclusive no Tema Repetitivo n. 480/STJ, segundo o qual "os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido". - Que, mesmo antes da declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n. 7.347/1985 (Tema n. 1.075/STF), o STJ já afastava a limitação territorial da coisa julgada em ações civis públicas. - Inexistência, nos autos da ACP 0005019-15.1997.4.03.6000, de pedido ou decisão que limite territorialmente os efeitos; a expressão "neste Estado" referia-se aos endereços para citações em trâmite físico dos autos. - Que o título alcança "servidores lotados nos órgãos da União e em entidades da administração pública indireta" e beneficia servidores federais em todo o território nacional. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. REAJUSTE DE 28,86%. CONDENAÇÃO GENÉRICA. EFEITOS ERGA OMNES. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA COISA JULGADA. ABRANGÊNCIA NACIONAL. AGRAVO INTERNO DESPRO VIDO. 1. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça admite a eficácia erga omnes da sentença proferida em ação civil pública referente a direitos individuais homogêneos, cabendo ao beneficiário demonstrar seu enquadramento na fase de liquidação e execução individual. Precedentes. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou, em repetitivo, que "os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)" (REsp 1.243.887/PR, DJe 12/12/2011). 3. No caso, as peças processuais evidenciam a inexistência de restrição da lide no pedido, na causa de pedir e no dispositivo da sentença coletiva, reforçada em acórdão de apelação, razão pela qual não compete ao juízo executivo limitar territorialmente a execução do título executivo judicial quando a decisão não faz expressa delimitação dos seus beneficiários, hipótese em que devem ser respeitados os efeitos subjetivos da coisa julgada. 4. Inexistente interpretação retroativa de jurisprudência nem desconstituição da coisa julgada formada em consonância com os preceitos aplicáveis, haja vista que o entendimento firmado pela Corte da Cidadania precede a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1075. 5. Agravo interno desprovido.