STJ HC 1055693
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. COLEGIALIDADE NÃO VIOLADA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO LIMINAR EM CASOS DE JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA E DE CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL COM CORRÉU. ART. 580 DO CPP. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DEVIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão monocrática proferida conforme a jurisprudência consolidada desta Corte não viola a colegialidade, pois está sujeita ao controle do órgão colegiado mediante agravo regimental. 2. É cabível o julgamento liminar do habeas corpus em hipóteses de jurisprudência pacífica e a concessão de ordem de ofício quando detectada ilegalidade flagrante. 3. Embora se trate de writ substitutivo, as alegações foram examinadas em homenagem à ampla defesa, tendo sido identificada ilegalidade na manutenção da prisão preventiva. 4. Conforme destacado pelo próprio acórdão, o agravado e corréu foram presos no mesmo veículo, "na mesma situação de mercancia e alvos da mesma operação policial", de modo que o fato de o agravado estar na direção do veículo no momento da abordagem não é suficiente para ensejar a distinção das condutas. 5. Nos termos do art. 580 do CPP, no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), "a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros" 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de VITOR LOPES DA SILVA, mas concedeu a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva, substituindo-a por medidas cautelares alternativas. Consta que o agravado foi preso em flagrante em 4/10/2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, após apreensão de aproximadamente 7,55 kg de maconha (14 tabletes) no veículo que conduzia, tendo sido a custódia convertida em prisão preventiva. A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal a quo, que denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 392/393): EMENTA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA. PRISÃO DE OFÍCIO. NÃO COMPROVADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU. INVIABILIDADE. ATUAÇÃO DIFERENCIADA NA PRÁTICA DO DELITO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, em processo que apura suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, após apreensão de entorpecentes durante abordagem policial. A impetração alegou ilegalidade da conversão de ofício, ausência de fundamentação concreta, condições pessoais favoráveis e pleiteou extensão de benefício concedido a corréu em habeas corpus anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a conversão da prisão em flagrante em preventiva ocorreu sem provocação do Ministério Público, em afronta ao art. 311 do CPP; (ii) saber se a decisão impugnada apresentou fundamentação concreta quanto aos requisitos do art. 312 do CPP; e (iii) saber se é cabível a extensão do benefício concedido a corréu, nos termos do art. 580 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conversão do flagrante em preventiva observou manifestação ministerial registrada em mídia audiovisual, o que caracteriza erro material no termo escrito e afasta violação ao sistema acusatório. 4. A decisão que decretou a prisão preventiva apresentou fundamentação suficiente, indicando prova da materialidade, indícios de autoria e necessidade da custódia para garantia da ordem pública, especialmente em razão da expressiva quantidade de drogas apreendidas (aproximadamente 07 kg de maconha). 5. A extensão do benefício concedido ao corréu é inviável, pois inexistente identidade fático-processual, considerando a atuação diferenciada do paciente no contexto da suposta traficância, como responsável pela condução do veículo utilizado no transporte do entorpecente. 6. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta investigada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: "1. A conversão da prisão em flagrante em preventiva não é ilegal quando demonstrada manifestação ministerial pela medida. 2. A apreensão de significativa quantidade de drogas constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva, para resguardar a ordem pública. 3. A extensão de benefício concedido a corréu exige identidade fático-processual, inexistente quando demonstrada atuação diferenciada no delito. Na sequência, foi impetrado o habeas corpus perante esta Corte. O writ não foi conhecido pela decisão agravada, mas concedido de ofício para revogar a prisão preventiva do agravado e substituí-la por medidas cautelares alternativas, estendendo o benefídio deferido ao corréu, por reconhecer a inidoneidade dos fundamentos diferenciadores. Interposto o presente agravo regimental, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL sustenta, em preliminar, a ausência de competência originária do STJ para processar e julgar habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, por se tratar de impugnação a acórdão de Tribunal estadual, devendo a questão ser veiculada pela via recursal adequada. Argumenta, ainda, a impossibilidade de concessão de ordem de ofício por órgão absolutamente incompetente e a necessidade de racionalização do uso do habeas corpus, com o não conhecimento da impetração. Aduz a obrigatoriedade de observância ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa no processamento do habeas corpus, com prévia solicitação de informações à autoridade coatora, e a necessidade de abertura de vista ao Ministério Público, nos termos do Decreto-lei n. 552/1969. Defende, por fim, a revisão da jurisprudência desta Corte quanto ao cabimento, conhecimento e concessão de ofício em habeas corpus, e destaca fundamentos do acórdão estadual relativos à gravidade concreta e à quantidade de droga para restabelecer a prisão preventiva. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada para não conhecer do habeas corpus ou para abrir vista ao Ministério Público Federal; e, caso não haja reconsideração, o julgamento do agravo regimental pela Turma para reformar a decisão agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. COLEGIALIDADE NÃO VIOLADA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO LIMINAR EM CASOS DE JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA E DE CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL COM CORRÉU. ART. 580 DO CPP. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DEVIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão monocrática proferida conforme a jurisprudência consolidada desta Corte não viola a colegialidade, pois está sujeita ao controle do órgão colegiado mediante agravo regimental. 2. É cabível o julgamento liminar do habeas corpus em hipóteses de jurisprudência pacífica e a concessão de ordem de ofício quando detectada ilegalidade flagrante. 3. Embora se trate de writ substitutivo, as alegações foram examinadas em homenagem à ampla defesa, tendo sido identificada ilegalidade na manutenção da prisão preventiva. 4. Conforme destacado pelo próprio acórdão, o agravado e corréu foram presos no mesmo veículo, "na mesma situação de mercancia e alvos da mesma operação policial", de modo que o fato de o agravado estar na direção do veículo no momento da abordagem não é suficiente para ensejar a distinção das condutas. 5. Nos termos do art. 580 do CPP, no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), "a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros" 6. Agravo regimental não provido.