STJ AREsp 2917450
CIVILDIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, relacionada a empréstimo consignado. O valor da causa foi fixado em R$ 18.354,30. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a regularidade da contratação, afastou decisão surpresa e cerceamento de defesa, e reputou desnecessária a perícia grafotécnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se o julgamento antecipado foi indevido à luz do art. 355 do CPC; (iii) saber se deveria ser apreciado o pedido de declaração de falsidade e realizada perícia grafotécnica conforme os arts. 19, II, 429, II, 431 e 432 do CPC; (iv) saber se cabia inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; e (v) saber se houve demonstração do dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou os pontos relevantes sobre autenticidade da assinatura, suposta confissão e necessidade de perícia, afastando decisão surpresa e cerceamento de defesa. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reexaminar a suficiência das provas, a necessidade de perícia grafotécnica e a distribuição do ônus probatório, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório. 8. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicada a análise da alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, afastando o art. 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da suficiência das provas, da necessidade de perícia grafotécnica e da distribuição do ônus probatório. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 355, 1.029, § 1º, 19, II, 429, II, 431, 432, 85, § 11; CDC, art. 6º, VIII; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 . RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAURO DE LIMA PRADO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 451-462. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará em apelação cível nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais. O julgado foi assim ementado (fl. 332-333): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA PELO BANCO. MINISTÉRIO PÚBLICO DEIXOU DE EMITIR PARECER. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. A instrução processual desenvolvida na demanda, permitiu concluir pela regularidade da contratação e, por via de consequência, da inexistência de fraude, especialmente diante da apresentação de contrato contendo a assinatura do autor e documentos pessoais apresentados no momento da celebração do negócio jurídico, bem como comprovante de transferência bancária no valor do mútuo. Contrato de refinanciamento. Utilização do valor para quitação do pacto inicial que a devedora deseja refinanciar. 2. Não há que se falar em decisão surpresa tendo em vista que não há imposição ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. Nos termos da jurisprudência do STJ, não cabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. 3 . Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 362): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. REDISCUSSÃO DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO NOS TERMO DO ART. 1.025. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS À UNANIMIDADE. 1. Os embargos de declaração servem somente para suprir omissão, contradição, erro material ou obscuridade, o que não ficou demonstrado no caso em tela. 2. A insurgência da embargante representa mero inconformismo com a conclusão adotada, em nítida pretensão de rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível nesta via recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados à unanimidade. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão teria sido genérico e não enfrentou pontos específicos sobre fraude de assinatura e "confissão" em contestação, caracterizando negativa de prestação jurisdicional; b) 355 do CPC, já que o julgamento antecipado teria sido indevido porque ambas as partes requereram produção de provas, especialmente perícia grafotécnica; c) 19, II, 429, II, 431; e 432, do CPC, pois o pedido de declaração de falsidade de assinatura foi deduzido e deveria ser apreciado com prova técnica; d) 6º, VIII, do CDC, porque a inversão do ônus da prova deveria ser aplicada, impondo à instituição financeira comprovar a autenticidade; Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a prova grafotécnica seria dispensável e a documentação dos autos bastaria para concluir pela regularidade contratual, divergiu do entendimento de outros tribunais que exigiram perícia para dirimir controvérsia de assinatura. Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido e se determine a realização de perícia grafotécnica; requer ainda o provimento do recurso para reconhecer as violações legais e determinar a produção de prova técnica, com retorno dos autos à origem. Contrarrazões às fls. 413. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, relacionada a empréstimo consignado. O valor da causa foi fixado em R$ 18.354,30. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a regularidade da contratação, afastou decisão surpresa e cerceamento de defesa, e reputou desnecessária a perícia grafotécnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se o julgamento antecipado foi indevido à luz do art. 355 do CPC; (iii) saber se deveria ser apreciado o pedido de declaração de falsidade e realizada perícia grafotécnica conforme os arts. 19, II, 429, II, 431 e 432 do CPC; (iv) saber se cabia inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; e (v) saber se houve demonstração do dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou os pontos relevantes sobre autenticidade da assinatura, suposta confissão e necessidade de perícia, afastando decisão surpresa e cerceamento de defesa. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reexaminar a suficiência das provas, a necessidade de perícia grafotécnica e a distribuição do ônus probatório, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório. 8. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicada a análise da alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, afastando o art. 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da suficiência das provas, da necessidade de perícia grafotécnica e da distribuição do ônus probatório. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 355, 1.029, § 1º, 19, II, 429, II, 431, 432, 85, § 11; CDC, art. 6º, VIII; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 .