STJ RHC 226509
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE CONTEMPORANEIDADE E DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O agravante foi preso em flagrante, com conversão da custódia em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006. 2. Nas razões do agravo, o agravante alegou ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão preventiva, falta de indícios de autoria delitiva, condições pessoais favoráveis, possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas, excesso de prazo na formação da culpa, ausência de contemporaneidade do decreto prisional e desproporcionalidade da prisão preventiva. 3. Requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando os argumentos de ausência de fundamentação idônea, falta de indícios de autoria, condições pessoais favoráveis, possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas, excesso de prazo na formação da culpa, ausência de contemporaneidade e desproporcionalidade da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva é medida cautelar de natureza excepcional, condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, sendo legítima quando a liberdade do indivíduo representa risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal. 6. A decisão que decretou a prisão preventiva do agravante está fundamentada no risco de reiteração delitiva, evidenciado pelos registros de ações penais em curso contra o agravante. 7. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes fundamentos concretos de periculosidade e risco de reiteração delitiva. 8. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para acautelar o processo e o meio social, considerando a gravidade dos crimes imputados e as circunstâncias do caso. 9. As alegações de ausência de contemporaneidade e desproporcionalidade da prisão preventiva não foram submetidas à apreciação do Tribunal de Justiça do Estado, configurando inovação recursal e impedindo sua análise por esta Corte Superior. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282, 310, 312, 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.025.290/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24.09.2025; STJ, AgRg no RHC 217.242/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.005.547/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025; STJ, RHC 210.607/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS OLIVEIRA DE JESUS QUADROS contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 187-193). Consta que que o agravante foi preso em flagrante, convertida a custódia em preventiva, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006. Nas razões da insurgência, a Defesa aduziu falta de indícios de autoria delitiva. Sustentou a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão preventiva do recorrente. Informou que o recorrente possui condições pessoais favoráveis. Defendeu a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. Alegou excesso de prazo na formação da culpa. Requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas. O agravante reafirma a alegação de falta de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão preventiva, bem como a possibilidade de aplica ao de medidas cautelares diversas. Alega ausência de contemporaneidade do decreto prisional, bem como a desproporcionalidade da prisão preventiva. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que seja reformada a decisão monocrática, concedendo-se a liberdade provisória ao agravante. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE CONTEMPORANEIDADE E DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O agravante foi preso em flagrante, com conversão da custódia em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006. 2. Nas razões do agravo, o agravante alegou ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão preventiva, falta de indícios de autoria delitiva, condições pessoais favoráveis, possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas, excesso de prazo na formação da culpa, ausência de contemporaneidade do decreto prisional e desproporcionalidade da prisão preventiva. 3. Requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando os argumentos de ausência de fundamentação idônea, falta de indícios de autoria, condições pessoais favoráveis, possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas, excesso de prazo na formação da culpa, ausência de contemporaneidade e desproporcionalidade da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva é medida cautelar de natureza excepcional, condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, sendo legítima quando a liberdade do indivíduo representa risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal. 6. A decisão que decretou a prisão preventiva do agravante está fundamentada no risco de reiteração delitiva, evidenciado pelos registros de ações penais em curso contra o agravante. 7. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes fundamentos concretos de periculosidade e risco de reiteração delitiva. 8. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para acautelar o processo e o meio social, considerando a gravidade dos crimes imputados e as circunstâncias do caso. 9. As alegações de ausência de contemporaneidade e desproporcionalidade da prisão preventiva não foram submetidas à apreciação do Tribunal de Justiça do Estado, configurando inovação recursal e impedindo sua análise por esta Corte Superior. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282, 310, 312, 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.025.290/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24.09.2025; STJ, AgRg no RHC 217.242/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.005.547/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025; STJ, RHC 210.607/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025.