Decisão · STJ

STJ AREsp 2710050

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-08-02publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO DE PASSAGEM, OBRIGAÇÃO DE FAZER, HONORÁRIOS E SUCUMBÊNCIA, OMISSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, por não demonstrada violação aos arts. 1.299, 1.306, 1.385 e 1.389, I, do CC e ao art. 85, § 2º, do CPC, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame de provas, inclusive em relação ao art. 86 do CPC. 2. A controvérsia trata de ação de obrigação de fazer (demolitória) c/c danos materiais envolvendo servidão de passagem e demolição de muro, com pedidos acessórios; o valor da causa foi fixado em R$ 28.966,43. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a demolição do muro, ajustar o portão e fixar honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença por seus fundamentos e majorou os honorários para 15% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 1.299, 1.306, 1.385 e 1.389, I, do CC, diante da alegada desnecessidade da servidão e da inexistência de prejuízo com a construção do muro; (ii) saber se os honorários devem observar o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; (iii) saber se houve sucumbência recíproca, com base no art. 86 do CPC; e (iv) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou falta de fundamentação, nos termos dos arts. 1.022 e 489 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reexaminar premissas fáticas sobre a servidão de passagem, a demolição do muro e o posicionamento do portão, firmadas em contrato e perícia. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à revisão da base de cálculo dos honorários (art. 85, § 2º, do CPC) e da proporção de sucumbência (art. 86 do CPC), por demandar revolvimento do conjunto probatório. 8. Não se verifica violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois a Corte estadual enfrentou de forma suficiente e específica as matérias controvertidas, rejeitando embargos declaratórios de caráter infringente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão das premissas fáticas relativas à servidão de passagem, à demolição do muro e ao posicionamento do portão. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à revisão da base de cálculo dos honorários e da sucumbência, por exigir reexame de prova. 3. Inexiste ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão estadual enfrenta de modo claro e suficiente as matérias controvertidas". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, § 11, 86, 1.022, II, parágrafo único, II, 489, § 1º, IV; CC, arts. 1.299, 1.306, 1.385, 1.389, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.864.739/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, REsp n. 2.196.475/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIEGO BONNET CAMARGO LEITE e por MILENA DIAS BARBOSA CAMARGO LEITE contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ofensa não verificada aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por não demonstrada vulneração aos arts. 1.299, 1.306, 1.385 e 1.389, I, do Código Civil e ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame de provas, e por óbice da Súmula n. 7 do STJ relativamente ao art. 86 do Código de Processo Civil. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer (demolitória) c/c danos materiais. O julgado foi assim ementado (fl . 605): Apelação. Servidão de passagem. Ação de obrigação de fazer (demolitória) c/c danos materiais. Partes que estipularam a divisão de fato de bem imóvel, constituindo servidão de passagem para as partes ideais que não possuem acesso à via pública. Construção do muro que não respeitou o plano estabelecido entre as partes. Honorários advocatícios sucumbenciais corretamente fixados com base no valor da causa. Sentença de parcial procedência mantida. Recurso desprovido. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 1.299, do Código Civil, porque o acórdão teria determinado demolição de muro apesar de os recorrentes poderem construir em seu terreno, alegando inexistência de prejuízo ao vizinho e desnecessidade da servidão; b) 1.306, do Código Civil, já que o uso de parede-meia e benfeitorias teria ocorrido com anuência do recorrido e sem risco à segurança ou separação dos prédios; c) 1.385 e 1.389, I, do Código Civil, pois o exercício e a própria servidão de passagem teriam se tornado desnecessários, diante da reunião das áreas e da ausência de prejuízo ao prédio serviente; d) 85, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto os honorários deveriam observar o proveito econômico e não o valor da causa; e) 86, do Código de Processo Civil, visto que houve sucumbência recíproca pelo indeferimento do pedido de danos materiais; f) 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão teria sido omisso ao não enfrentar os arts. 1.299, 1.306, 1.385 e 1.389, I, do Código Civil, bem como obscuro e contraditório ao afastar a desnecessidade da servidão e ao fixar honorários sem considerar o proveito econômico, além de falta de fundamentação quanto ao ponto da sucumbência mínima. Requer o provimento do recurso para que se julgue improcedente a ação, com a fixação de honorários aos patronos dos recorrentes; requer ainda o provimento do recurso para anular o acórdão recorrido por violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, com devolução da matéria ao Tribunal de origem para fundamentação específica. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO DE PASSAGEM, OBRIGAÇÃO DE FAZER, HONORÁRIOS E SUCUMBÊNCIA, OMISSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, por não demonstrada violação aos arts. 1.299, 1.306, 1.385 e 1.389, I, do CC e ao art. 85, § 2º, do CPC, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame de provas, inclusive em relação ao art. 86 do CPC. 2. A controvérsia trata de ação de obrigação de fazer (demolitória) c/c danos materiais envolvendo servidão de passagem e demolição de muro, com pedidos acessórios; o valor da causa foi fixado em R$ 28.966,43. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a demolição do muro, ajustar o portão e fixar honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença por seus fundamentos e majorou os honorários para 15% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 1.299, 1.306, 1.385 e 1.389, I, do CC, diante da alegada desnecessidade da servidão e da inexistência de prejuízo com a construção do muro; (ii) saber se os honorários devem observar o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; (iii) saber se houve sucumbência recíproca, com base no art. 86 do CPC; e (iv) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou falta de fundamentação, nos termos dos arts. 1.022 e 489 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reexaminar premissas fáticas sobre a servidão de passagem, a demolição do muro e o posicionamento do portão, firmadas em contrato e perícia. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à revisão da base de cálculo dos honorários (art. 85, § 2º, do CPC) e da proporção de sucumbência (art. 86 do CPC), por demandar revolvimento do conjunto probatório. 8. Não se verifica violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois a Corte estadual enfrentou de forma suficiente e específica as matérias controvertidas, rejeitando embargos declaratórios de caráter infringente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão das premissas fáticas relativas à servidão de passagem, à demolição do muro e ao posicionamento do portão. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à revisão da base de cálculo dos honorários e da sucumbência, por exigir reexame de prova. 3. Inexiste ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão estadual enfrenta de modo claro e suficiente as matérias controvertidas". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, § 11, 86, 1.022, II, parágrafo único, II, 489, § 1º, IV; CC, arts. 1.299, 1.306, 1.385, 1.389, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.864.739/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, REsp n. 2.196.475/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025.
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