STJ AREsp 2615426
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, NEGATIVAÇÃO, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 373, II, do CPC, 6º, VIII, 12, 14 e 17 do CDC, necessidade de reexame de provas, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, e falta de comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de débito c/c compensação por danos morais c/c pedido liminar de tutela antecipada. O valor da causa foi fixado em R$ 24.467,12. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos, cancelou o contrato, determinou a restituição dos descontos e condenou o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, com honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte a quo reformou integr almente a sentença, julgou improcedentes os pedidos autorais por entender que o réu se desincumbiu do ônus probatório, e fixou honorários em 20% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 373, II, do CPC pela indevida inversão do ônus da prova e pela suficiência de telas sistêmicas para comprovar a contratação; (ii) saber se houve negativa de vigência ao art. 6º, VIII, do CDC ao não reconhecer a hipossuficiência e a verossimilhança para inverter o ônus da prova; (iii) saber se houve violação dos arts. 12, 14 e 17 do CDC quanto à responsabilidade objetiva por falha do serviço e dano moral in re ipsa; (iv) saber se incide o art. 927, parágrafo único, do CC pela teoria do risco do empreendimento em fortuito interno bancário; e (v) saber se restou demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A conclusão do Tribunal de origem sobre a regularidade da contratação e o pagamento parcial decorre de análise do conjunto probatório; a revisão pretendida encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas em recurso especial. 7. O afastamento da inversão do ônus da prova e da responsabilidade objetiva, inclusive quanto ao dano moral, foi firmado em elementos fáticos específicos; a insurgência demanda revolvimento probatório, também obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e do atendimento aos requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, razão pela qual fica prejudicada a apreciação pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao ônus da prova, à inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC, à responsabilidade objetiva e ao dano moral. 2. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e sem a observância dos requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 1.029, § 1º; CDC, arts. 6º, VIII, 12, 14, 17; CC, art. 927, parágrafo único; RISTJ, art. 255, § 1º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDO JOSÉ DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 373, II, do CPC, 6º, VIII, 12, 14 e 17 do CDC, pela necessidade de reexame de provas, nos te rmos da Súmula n. 7 do STJ e pela falta de comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme as exigências do art. 1.029, § 1º, do CPC. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 299-305. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. O julgado foi assim ementado (fl. 226): APELAÇÕES - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. NEGATIVAÇÃO Conjunto probatório formado objeto de detida análise e sopesamento Laudo de perícia grafotécnica cujas conclusões não se mostram absolutas Princípio do livre convencimento motivado Inexistência de tarifação probatória - Dívida oriunda de crédito direto ao consumidor, para aquisição de bem de consumo em rede varejista Réu que trouxe aos autos documentos pessoais idênticos aos trazidos à inicial, esclareceu a alegada divergência de numeração documental e comprovou o pagamento das cinco primeiras parcelas do mútuo contraído Réu que, portanto, desincumbiu-se de seus ônus probatórios. SENTENÇA REFORMADA RECURSO DO RÉU PROVIDO RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 373, II, do CPC, porque o acórdão recorrido teria invertido indevidamente o ônus probatório que cabia ao banco e reputou suficientes "telas sistêmicas" para comprovar a contratação; b) 6º, VIII, do CDC, já que deveriam ter sido reconhecidas a hipossuficiência e a verossimilhança para inverter o ônus da prova em favor do consumidor e, não o fazendo, teriam negado vigência ao dispositivo; c) 12, 14 e 17 do CDC, pois a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço estaria configurada diante da negativação sem prova de contratação e do alegado dano moral in re ipsa. d) 927, parágrafo único, do CC, porquanto o acórdão teria afastado a teoria do risco do empreendimento aplicável ao caso, apesar de se tratar de fortuito interno decorrente da atividade bancária. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que telas sistêmicas e supostas faturas pagas são suficientes para comprovar contratação e afastar a inversão do ônus da prova, divergiu do entendimento indicado nos acórdãos TJSP e TJMG. Requer o provimento do presente recurso para que seja reforma do acórdão. Contrarrazões às fls. 267-278. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, NEGATIVAÇÃO, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 373, II, do CPC, 6º, VIII, 12, 14 e 17 do CDC, necessidade de reexame de provas, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, e falta de comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de débito c/c compensação por danos morais c/c pedido liminar de tutela antecipada. O valor da causa foi fixado em R$ 24.467,12. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos, cancelou o contrato, determinou a restituição dos descontos e condenou o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, com honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte a quo reformou integr almente a sentença, julgou improcedentes os pedidos autorais por entender que o réu se desincumbiu do ônus probatório, e fixou honorários em 20% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 373, II, do CPC pela indevida inversão do ônus da prova e pela suficiência de telas sistêmicas para comprovar a contratação; (ii) saber se houve negativa de vigência ao art. 6º, VIII, do CDC ao não reconhecer a hipossuficiência e a verossimilhança para inverter o ônus da prova; (iii) saber se houve violação dos arts. 12, 14 e 17 do CDC quanto à responsabilidade objetiva por falha do serviço e dano moral in re ipsa; (iv) saber se incide o art. 927, parágrafo único, do CC pela teoria do risco do empreendimento em fortuito interno bancário; e (v) saber se restou demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A conclusão do Tribunal de origem sobre a regularidade da contratação e o pagamento parcial decorre de análise do conjunto probatório; a revisão pretendida encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas em recurso especial. 7. O afastamento da inversão do ônus da prova e da responsabilidade objetiva, inclusive quanto ao dano moral, foi firmado em elementos fáticos específicos; a insurgência demanda revolvimento probatório, também obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e do atendimento aos requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, razão pela qual fica prejudicada a apreciação pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao ônus da prova, à inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC, à responsabilidade objetiva e ao dano moral. 2. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e sem a observância dos requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 1.029, § 1º; CDC, arts. 6º, VIII, 12, 14, 17; CC, art. 927, parágrafo único; RISTJ, art. 255, § 1º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7