Decisão · STJ

STJ AREsp 2606213

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-04-10publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que exige a necessária dialeticidade recursal. 2. A alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, sendo necessário demonstrar, de forma específica, que a alteração das conclusões do Tribunal de origem não depende da análise do conjunto fático-probatório. 3. No caso concreto, não foi demonstrado como seria possível enfrentar as teses de mérito do recurso especial sem incursão no acervo probatório, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAILSON ROCHA DA SILVA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão na origem. Nas razões do agravo regimental, a defesa alega ter havido a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com observância do princípio da dialeticidade, inclusive quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, sendo indevida a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ (fls. 659/663). Aduz que a controvérsia demanda mera revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, e não reexame do conjunto fático-probatório (fls. 660/662). Reitera, ainda, as questões de mérito do recurso especial, pugnando, por fim, pelo provimento do recurso, para que seja conhecido e provido o recurso especial (fls. 662/667). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que exige a necessária dialeticidade recursal. 2. A alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, sendo necessário demonstrar, de forma específica, que a alteração das conclusões do Tribunal de origem não depende da análise do conjunto fático-probatório. 3. No caso concreto, não foi demonstrado como seria possível enfrentar as teses de mérito do recurso especial sem incursão no acervo probatório, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. Agravo regimental improvido.
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