STJ AREsp 2576807
PROCESSUALAGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE EXECUTADO DO POLO PASSIVO. CONTINUAÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS DEMAIS DEVEDORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1.265/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A Seção de Direito Público deste Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal que prossegue em relação aos demais executados é hipótese que se distingue das analisadas quando da fixação da tese do Tema 1.076 do STJ. 2. No julgamento do REsp 2097166/PR e do REsp 2097166/PR, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, em 14/5/2025, a Primeira Seção definiu a tese de que "Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional." (Tema 1265). 3. Agravo interno provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão monocrática do então relator, o Ministro Herman Benjamin, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. No presente agravo interno, o agravante alega que houve impugnação específica à decisão que inadmitiu o recurso especial do Estado, não tendo incidência a Súmula 182/STJ. Reitera, outrossim, os fundamentos do recurso especial no sentido de que "a exclusão da empresa excipiente do polo passivo da execução se deu em decorrência de vício formal da CDA, de modo que os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional." As contrarrazões foram apresentadas às fls. 371/375. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE EXECUTADO DO POLO PASSIVO. CONTINUAÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS DEMAIS DEVEDORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1.265/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A Seção de Direito Público deste Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal que prossegue em relação aos demais executados é hipótese que se distingue das analisadas quando da fixação da tese do Tema 1.076 do STJ. 2. No julgamento do REsp 2097166/PR e do REsp 2097166/PR, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, em 14/5/2025, a Primeira Seção definiu a tese de que "Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional." (Tema 1265). 3. Agravo interno provido.