STJ REsp 1210517
CIVILDIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que reconheceu a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e o adicional de horas extras, considerando a natureza remuneratória dessas verbas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 985 da repercussão geral, é devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 985, firmou a tese de que o terço constitucional de férias gozadas possui natureza remuneratória, sendo devida a incidência de contribuição previdenciária sobre tal verba. 4. Quanto ao terço constitucional de férias indenizadas, há disposição legal expressa no art. 28, § 9º, alínea "d", da Lei nº 8.212/1991, que estabelece sua natureza indenizatória, não sendo devida a incidência de contribuição previdenciária. 5. A modulação de efeitos determinada pelo STF no julgamento do Tema 985/RG estabelece que a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas somente ocorrerá a partir da publicação da ata de julgamento, não sendo devidas devoluções de contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data. 6. Os julgados do Superior Tribunal de Justiça, que afastaram a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas, devem ser revistos em observância à autoridade da decisão proferida pelo STF. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido. RELATÓRIO Cuida-se de recurso especial interposto por SUL-ARNO CRIAÇÕES EM ACESSÓRIOS LTDA, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim resumido (fl. 399): CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. NATUREZA JURÍDICA. 1. Toda verba de natureza salarial que comprovadamente não configurar como indenização por eventuais danos sofridos pelo trabalhador, por se tratar de contraprestação a um serviço prestado, isto é, produto do trabalho, possui natureza de renda e, portanto, é fato gerador, bem como base de cálculo das contribuições previdenciárias. 2. Integram a base de cálculo da contribuição previdenciária o terço constitucional de férias e o adicional de horas extras. Em suas razões, a recorrente aponta como violados os arts. 22, incisos I, II e III, e 28, I, da Lei n.º 8.212/91. Defende que a natureza jurídica das parcelas pagas relativas às férias e ao adicional das horas extras não permite ao intérprete incluí-las no cálculo da contribuição devida pela empresa, uma vez que constituem verbas indenizatórias. Requer seja declarada a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional e adicional de horas extras. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 435-440. O recurso especial foi admitido, em 29/3/2010 (fls. 448-450). Em análise perante o Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, foi dado parcial provimento ao recurso especial da parte, para determinar a não-incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Inconformadas, ambas as partes agravaram. A Segunda Turma negou provimento aos recursos, em acórdão assim ementado (fl. 499): TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO-INCIDÊNCIA. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA. 1. Após o julgamento da Pet. 7.296/DF, o STJ realinhou sua jurisprudência para acompanhar o STF pela não-incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 2. Incide a contribuição previdenciária no caso das horas extras, porquanto configurado o caráter permanente ou a habitualidade de tal verba. Precedentes do STJ. 3. Agravos Regimentais não providos. Opostos embargos de declaração por ambas as partes, o órgão julgador rejeitou os aclaratórios da empresa e acolheu, sem efeitos infringentes, o recurso da Fazenda Nacional "tão-somente para esclarecer que não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias pago a trabalhadores privados regidos pela CLT." (fl. 535). Foi interposto recurso extraordinário na data de 25/5/2011. A vice-presidência desta Corte determinou o sobrestamento do recurso até a publicação da decisão de mérito do STF no Tema 163 (fl. 586). Com o julgamento definitivo do feito submetido à sistemática da repercussão geral, o recurso especial retornou à vice-presidência, e foi novamente sobrestado - em 2/4/2019 -, desta feita para aguardar o exame do Tema 985/RG. Com o julgamento da tese, a vice-presidência determinou o encaminhamento dos autos ao órgão julgador para eventual juízo de retratação. Os autos foram a mim distribuídos, na data de 24/10/2025, por prevenção. Intimadas, as partes se manifestaram às fls. 619 e 623-624. É o relatório. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que reconheceu a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e o adicional de horas extras, considerando a natureza remuneratória dessas verbas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 985 da repercussão geral, é devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 985, firmou a tese de que o terço constitucional de férias gozadas possui natureza remuneratória, sendo devida a incidência de contribuição previdenciária sobre tal verba. 4. Quanto ao terço constitucional de férias indenizadas, há disposição legal expressa no art. 28, § 9º, alínea "d", da Lei nº 8.212/1991, que estabelece sua natureza indenizatória, não sendo devida a incidência de contribuição previdenciária. 5. A modulação de efeitos determinada pelo STF no julgamento do Tema 985/RG estabelece que a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas somente ocorrerá a partir da publicação da ata de julgamento, não sendo devidas devoluções de contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data. 6. Os julgados do Superior Tribunal de Justiça, que afastaram a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas, devem ser revistos em observância à autoridade da decisão proferida pelo STF. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido.