STJ AREsp 2807539
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE O FATURAMENTO DE PESSOA JURÍDICA. EXCESSIVIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional e consequente violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando, embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o julgador de origem enfrentou o tema de maneira devidamente fundamentada. 2. A Corte estadual, à luz das provas existentes nos autos, considerou adequada a penhora no patamar de 10% (dez por cento) sobre o faturamento da empresa a fim de assegurar a satisfação do crédito. A pretensão recursal que demanda o reconhecimento de que tal medida inviabiliza a atividade empresarial demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do recurso especial. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ZNAC ASSESSORIA NACIONAL DE COBRANÇA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. contra decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 453): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁTRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E 1.022, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PERCENTUAL MÁXIMO DE PENHORA SOBRE FATURAMENTO. INEXISTÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DOS FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUÍZO DE CONFORMIDADE. RECURSO NÃO CABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. NÃO APLICÁVEL. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE PARA, CONHECENDO PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Nas razões recursais (e-STJ, fls. 470-474), a agravante reitera a tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, alegando que o Tribunal de origem deixou de apreciar pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Argumenta que a "simples menção genérica à inexistência de provas suficientes não supre o dever de fundamentação imposto pelo artigo 489, §1º, IV, do CPC, que exige que o julgador enfrente todos os argumentos capazes de infirmar sua conclusão" (e-STJ, fl. 472). Alega, outrossim, não incidir a Súmula 7/STJ à pretensão recursal sob análise, na medida em que "é incontroverso que a agravante se encontra em recuperação judicial e que houve determinação de penhora sobre o faturamento em percentual de 10%", bem como que a questão não demanda reexame de provas, mas revaloração jurídica dos fatos já reconhecidos pelas instâncias ordinárias (e-STJ, fl. 472). Contrarrazões apresentadas às fls. 480-483 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE O FATURAMENTO DE PESSOA JURÍDICA. EXCESSIVIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional e consequente violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando, embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o julgador de origem enfrentou o tema de maneira devidamente fundamentada. 2. A Corte estadual, à luz das provas existentes nos autos, considerou adequada a penhora no patamar de 10% (dez por cento) sobre o faturamento da empresa a fim de assegurar a satisfação do crédito. A pretensão recursal que demanda o reconhecimento de que tal medida inviabiliza a atividade empresarial demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do recurso especial. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.