Decisão · STJ

STJ HC 1032440

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-09-03publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS Corpus. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. Dosimetria da Pena. Exasperação da Pena-Base. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, no qual se pleiteava o redimensionamento da pena aplicada à agravante, condenada por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com ajuste do regime inicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão é verificar a regularidade da dosimetria da pena, especialmente quanto à fundamentação da pena-base. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se, no entanto, a concessão da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade. 4. A fixação da pena-base observou os parâmetros do art. 59 do Código Penal, com fundamentação concreta e idônea para as circunstâncias desfavoráveis de culpabilidade, em razão da variedade e da quantidade das drogas apreendidas (364,49 g de maconha e 532,34 g de cocaína), da apreensão de dois armamentos de uso restrito, balanças de precisão e apetrechos de fracionamento, bem como da atuação da agravante em estrutura organizada de traficância, o que evidencia maior reprovabilidade da conduta e legitima a preponderância do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 na exasperação da pena. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É válida a exasperação da pena-base com fundamento em circunstâncias concretas que revelem maior reprovabilidade da conduta, como a variedade e a quantidade das drogas apreendidas, a apreensão de armamento de uso restrito e o papel estratégico da agente em organização criminosa, com preponderância do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35 e 42; Lei nº 11.596/2007. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no HC 828.071/SP, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025; STJ, AgRg no HC 771.809/RJ, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, AgRg no HC 660.469/SC, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 24.08.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROSILANE SALDANHA DE VASCONCELOS, contra decisão que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 277-288). Nas razões, a defesa reafirma que a elevação da pena-base se deu com fundamentação genérica e sem individualização adequada, apontando que a quantidade de droga efetivamente apreendida com a agravante foi de 157,86 g de maconha, ao passo que os números utilizados para exasperar a reprimenda decorreriam de apreensões relativas a terceiros; sustenta, ainda, a inexistência de participação em organização criminosa, a primariedade e a possibilidade de revaloração jurídica dos fatos, sem reexame de provas, à luz do art. 42 da Lei 11.343/2006 e de precedentes desta Corte. Requer assim a reconsideração da decisão agravada para conhecimento da ordem de habeas corpus e redimensionamento da pena ao patamar mínimo nos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com ajuste do regime inicial; alternativamente, a submissão do agravo ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS Corpus. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. Dosimetria da Pena. Exasperação da Pena-Base. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, no qual se pleiteava o redimensionamento da pena aplicada à agravante, condenada por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com ajuste do regime inicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão é verificar a regularidade da dosimetria da pena, especialmente quanto à fundamentação da pena-base. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se, no entanto, a concessão da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade. 4. A fixação da pena-base observou os parâmetros do art. 59 do Código Penal, com fundamentação concreta e idônea para as circunstâncias desfavoráveis de culpabilidade, em razão da variedade e da quantidade das drogas apreendidas (364,49 g de maconha e 532,34 g de cocaína), da apreensão de dois armamentos de uso restrito, balanças de precisão e apetrechos de fracionamento, bem como da atuação da agravante em estrutura organizada de traficância, o que evidencia maior reprovabilidade da conduta e legitima a preponderância do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 na exasperação da pena. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É válida a exasperação da pena-base com fundamento em circunstâncias concretas que revelem maior reprovabilidade da conduta, como a variedade e a quantidade das drogas apreendidas, a apreensão de armamento de uso restrito e o papel estratégico da agente em organização criminosa, com preponderância do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35 e 42; Lei nº 11.596/2007. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no HC 828.071/SP, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025; STJ, AgRg no HC 771.809/RJ, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, AgRg no HC 660.469/SC, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 24.08.2021.
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