Decisão · STJ

STJ AREsp 2974614

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-06-26publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Omissão em decisão judicial. Juízo de admissibilidade. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Corte em julgamento de Agravo Regimental em Recurso Especial. 2. O embargante sustenta que houve omissão na decisão, alegando que o acórdão não apreciou integralmente os argumentos apresentados no agravo. 3. Requer o acolhimento dos embargos para sanar a suposta omissão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na decisão embargada, considerando a alegação de que os argumentos do embargante no agravo não foram integralmente apreciados. III. Razões de decidir 5. A decisão embargada foi fundamentada de forma clara e suficiente, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015 e no art. 253, I, do RISTJ. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há omissão nos casos em que o agravo não ultrapassa o juízo de admissibilidade. 8. A pretensão de rediscutir matéria já decidida, baseada na insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.712.720/TO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20.10.2020; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2481963/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 09.04.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 856326/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18.08.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1846047/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Corte em julgamento de Agravo Regimental em Recurso Especial. Em síntese, sustenta o embargante que houve omissão na decisão, pois o acórdão deixou de apreciar na totalidade os argumentos trazidos pelo embargante no agravo. Requer o acolhimento dos embargos para superar a suposta omissão. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Omissão em decisão judicial. Juízo de admissibilidade. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Corte em julgamento de Agravo Regimental em Recurso Especial. 2. O embargante sustenta que houve omissão na decisão, alegando que o acórdão não apreciou integralmente os argumentos apresentados no agravo. 3. Requer o acolhimento dos embargos para sanar a suposta omissão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na decisão embargada, considerando a alegação de que os argumentos do embargante no agravo não foram integralmente apreciados. III. Razões de decidir 5. A decisão embargada foi fundamentada de forma clara e suficiente, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015 e no art. 253, I, do RISTJ. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há omissão nos casos em que o agravo não ultrapassa o juízo de admissibilidade. 8. A pretensão de rediscutir matéria já decidida, baseada na insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015 e do art. 253, I, do RISTJ. 3. Não há omissão nos casos em que o agravo não ultrapassa o juízo de admissibilidade, sendo incabível a rediscussão de matéria já decidida. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.712.720/TO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20.10.2020; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2481963/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 09.04.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 856326/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18.08.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1846047/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022.
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