Decisão · STJ

STJ AREsp 2467641

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-09-26publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EM SEGURO COLETIVO NÃO CONTRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e § 1º, do CPC, e na incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 283 e 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e materiais, com pedido de cessação de descontos "contribuição ABAMSP", restituição e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 25.000,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos contra a associação com cessação dos descontos, restituição simples e danos morais de R$ 3.000,00, reconhecendo a ilegitimidade passiva da seguradora e fixando honorários. 4. A Corte estadual reformou parcialmente para reconhecer a legitimidade passiva da seguradora e a responsabilidade solidária, manter o quantum dos danos morais e impor ônus sucumbenciais solidários. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e § 1º, do CPC, em razão de alegada falta de fundamentação adequada e omissão no acórdão recorrido; (ii) saber se é possível reconhecer a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária da seguradora em relação aos descontos indevidos sob a rubrica "contribuição ABAMSP", com base na teoria da aparência e na parceria comercial e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial comprovado pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A negativa de prestação jurisdicional é afastada porque o acórdão estadual enfrentou as questões suscitadas não ocorrendo a violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, do CPC. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das premissas fáticas analisadas pelo Tribunal de origem a respeito da legitimidade passiva e da responsabilidade solidária. 8. Incide também a Súmula n. 5 do STJ, pois o reconhecimento da legitimidade e da solidariedade pelo Tribunal a quo decorreu também da interpretação do vínculo contratual e da estipulação securitária. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por falta de cotejo analítico e de similitude fática. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões suscitadas, afastando a violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto a revisão de conclusões do tribunal de origem sobre legitimidade, nexo causal e parceria comercial demandarem o reexame de provas. 3. Incide a Súmula n. 5 do STJ quanto à interpretação das cláusulas contratuais da estipulação securitária. 4. O dissídio jurisprudencial está prejudicado na ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 17 e 485; CC, arts. 757, 760, 801 e 265; CDC, art. 7º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ICATU SEGUROS S. A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e § 1º, do CPC, e na incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 283 e 284 do STF. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e materiais. O julgado foi assim ementado (fl. 398): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - CARTÃO DE CRÉDITO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PARCIAL PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DA AUTORA - 1. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - AFASTAMENTO - PREPOSTO QUE ATUA EM NOME DA EMPRESA RÉ - APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA - PRELIMINAR ACOLHIDA - 2. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS - INACOLHIMENTO - BINÔMIO RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - VERBA ADEQUADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1. Por força da teoria da aparência, na hipótese de contrato em estipulação de terceiro, a seguradora requerida é parte legítima para responder pelos efeitos negativos desta contratação. 2. Mantém-se o quantum indenizatório em patamar que respeita os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com valor que não seja fonte de lucro à vítima e que não gere revolta ao patrimônio moral do ofendido. Os embargos de declaração foram rejeitados. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e § 1º, do CPC, visto que houve falta de fundamentação adequada ao ignorar precedentes e fundamentos relevantes, e omissão e contradição mesmo após os embargos de declaração. b) 7º, parágrafo único, do CDC, porque haveria responsabilidade solidária da seguradora com a associação em razão da cadeia de consumo e da teoria da aparência; c) 757, 760, 801, § 1º, do CC, já que, por se tratar de seguro coletivo não contributário, a estipulante seria a única responsável perante a seguradora e não haveria relação jurídica direta com a autora; d) 265 do CC, porquanto a solidariedade não pode ser presumida e foi ilegalmente imposta; e e) 17 e 485, VI, do CPC, uma vez que o acórdão teria reconhecido legitimidade passiva onde inexiste pertinência subjetiva. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a seguradora responde solidariamente por descontos indevidos sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO ABAMSP" e ao aplicar a teoria da aparência para reconhecer a legitimidade passiva, divergiu do entendimento de diversos acórdãos paradigmas que reconhecem a ilegitimidade passiva da seguradora em hipóteses de seguro coletivo não contributário. Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença quanto ao reconhecimento da ilegitimidade passiva; subsidiariamente, requer a anulação do acórdão por ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Contrarrazões às fls. 569-577. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EM SEGURO COLETIVO NÃO CONTRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e § 1º, do CPC, e na incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 283 e 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e materiais, com pedido de cessação de descontos "contribuição ABAMSP", restituição e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 25.000,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos contra a associação com cessação dos descontos, restituição simples e danos morais de R$ 3.000,00, reconhecendo a ilegitimidade passiva da seguradora e fixando honorários. 4. A Corte estadual reformou parcialmente para reconhecer a legitimidade passiva da seguradora e a responsabilidade solidária, manter o quantum dos danos morais e impor ônus sucumbenciais solidários. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e § 1º, do CPC, em razão de alegada falta de fundamentação adequada e omissão no acórdão recorrido; (ii) saber se é possível reconhecer a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária da seguradora em relação aos descontos indevidos sob a rubrica "contribuição ABAMSP", com base na teoria da aparência e na parceria comercial e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial comprovado pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A negativa de prestação jurisdicional é afastada porque o acórdão estadual enfrentou as questões suscitadas não ocorrendo a violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, do CPC. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das premissas fáticas analisadas pelo Tribunal de origem a respeito da legitimidade passiva e da responsabilidade solidária. 8. Incide também a Súmula n. 5 do STJ, pois o reconhecimento da legitimidade e da solidariedade pelo Tribunal a quo decorreu também da interpretação do vínculo contratual e da estipulação securitária. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por falta de cotejo analítico e de similitude fática. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões suscitadas, afastando a violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto a revisão de conclusões do tribunal de origem sobre legitimidade, nexo causal e parceria comercial demandarem o reexame de provas. 3. Incide a Súmula n. 5 do STJ quanto à interpretação das cláusulas contratuais da estipulação securitária. 4. O dissídio jurisprudencial está prejudicado na ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 17 e 485; CC, arts. 757, 760, 801 e 265; CDC, art. 7º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
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