STJ AREsp 2415294
TRIBUTÁRIODIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 284 do STF, por deficiência na demonstração do dissídio e pela exigência do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, em execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular de confissão e composição de dívida, com pedidos de revisão de encargos e reconhecimento de coisa julgada. 3. A sentença julgou improcedentes os embargos à execução, com honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte estadual manteve a sentença, majorou os honorários para 15% e concluiu pela inexistência de coisa julgada e pela apuração de saldo devedor em perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão transitada em prestação de contas impõe coisa julgada e a extinção da execução por violação dos arts. 502, 485, V, 924 III, e 485, IV, do CPC; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial com paradigmas do TJPR e do TJRS apto a ensejar conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas e fatos para reconhecer coisa julgada e extinguir a execução. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e fica prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do acervo probatório para reconhecer coisa julgada e extinguir a execução. 2. Dissídio jurisprudencial não demonstrado por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 485 V, 924 III, 485 IV, 1.029 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por R.I BOMBAS INJETORAS LTDA ME e por IUJI FUKANO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, quanto à pretensão de reexame do conjunto fático-probatório para reconhecimento de coisa julgada, e na Súmula n. 284 do STF, por analogia, pela deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial (falta de cotejo analítico e ausência de indicação específica de dispositivo federal interpretado de forma divergente), bem como pela incidência do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil (fls. 1.270-1.275). Alegam as partes agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 1.334-1.339. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação cível nos autos de embargos à execução. O julgado foi assim ementado (fl. 1.185): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO, COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA, FORMA DE PAGAMENTO E OUTRAS AVENÇAS. I. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 93, IX, DA CF. INOCORRÊNCIA. II. PRESTAÇÃO DE CONTAS DA CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. PARTES. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. III. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. IV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAIS. CABIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, as partes apontam, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 502 do Código de Processo Civil, porque a manutenção da execução após a decisão transitada em julgado na prestação de contas teria violado a coisa julgada e o direito adquirido dos recorrentes; b) 485, V, do Código de Processo Civil, já que deveria ter sido reconhecida a coisa julgada para extinguir a execução sem resolução de mérito; e c) 924, III, c/c 485, IV, do Código de Processo Civil, pois a apuração de saldo credor na prestação de contas teria tornado inexistente o crédito exequendo e caracterizado a ausência de pressuposto processual para o prosseguimento da execução. Sustentam que o Tribunal de origem, ao decidir que não houve coisa julgada e manter a execução, divergiu do entendimento indicado nos paradigmas do TJPR (AC 1708594-4 e 0028871-87.2021.8.16.0000) e do TJRS (AC 70067211417). Requerem o provimento do recurso para que se reconheça a violação à coisa julgada e se julgue extinta a execução com a consequente procedência da ação de embargos à execução, declare a inexistência do crédito do recorrido e se aplique a jurisprudência indicada. Contrarrazões às fls. 1.245-1.257. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 284 do STF, por deficiência na demonstração do dissídio e pela exigência do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, em execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular de confissão e composição de dívida, com pedidos de revisão de encargos e reconhecimento de coisa julgada. 3. A sentença julgou improcedentes os embargos à execução, com honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte estadual manteve a sentença, majorou os honorários para 15% e concluiu pela inexistência de coisa julgada e pela apuração de saldo devedor em perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão transitada em prestação de contas impõe coisa julgada e a extinção da execução por violação dos arts. 502, 485, V, 924 III, e 485, IV, do CPC; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial com paradigmas do TJPR e do TJRS apto a ensejar conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas e fatos para reconhecer coisa julgada e extinguir a execução. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e fica prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do acervo probatório para reconhecer coisa julgada e extinguir a execução. 2. Dissídio jurisprudencial não demonstrado por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 485 V, 924 III, 485 IV, 1.029 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.