Decisão · STJ

STJ RHC 225409

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-10-13publicado em 2025-12-22
CIVIL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. Prisão Preventiva. Reiteração Delitiva. Fundamentação Idônea. Agravo Regimental Improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. A parte agravante alega que o decreto de prisão preve ntiva é genérico, e que o Tribunal a quo, ao denegar o habeas corpus, teria acrescentado fundamentos novos não constantes da decisão de origem. 3. Sustenta, ainda, a suficiência de medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante é necessária para garantir a ordem pública, considerando o risco concreto de reiteração criminosa, os antecedentes criminais e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reincidência e a habitualidade criminosa justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 6. O Tribunal de origem não acrescentou fundamentação à decisão de 1º grau, pois esta considerou necessária a segregação cautelar diante da probabilidade concreta de reiteração delitiva - o agravante é reincidente, estando em fase de cumprimento de pena por crime de homicídio e recentemente foi condenado por tráfico de drogas. Além disso, responde a duas ações penais, uma delas por roubo e a outra por porte ilegal de arma de fogo; e, ainda, possui passagens por violência doméstica. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inviável, diante da periculosidade do agravante e do risco de reiteração delitiva. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pelo risco concreto de reiteração delitiva. 2. A reincidência e a habitualidade criminosa justificam a prisão preventiva, para garantia da ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 847.437/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgRg no HC 943.098/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLEBER DOS SANTOS MORAES contra decisão desta relatoria que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva (e-STJ, fls. 289-292). A parte agravante alega que o decreto de prisão preventiva é genérico, sem individualização da situação do acusado. Sustenta, ainda, que o Tribunal de Justiça, ao denegar o habeas corpus, acrescentou fundamentos novos, não constantes da decisão de origem, e que seriam suficientes medidas cautelares alternativas. Ressalta que, "mesmo que o Agravante seja reincidente, por ter apenas uma condenação definitiva, por homicídio triplamente qualificado (5001360-69.2018.8.21.0008, com trânsito em julgado em 12/06/2024), não pode ser prejudicado neste momento processual em razão do princípio da presunção de inocência" (e-STJ, fl. 305). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao crivo do órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. Prisão Preventiva. Reiteração Delitiva. Fundamentação Idônea. Agravo Regimental Improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. A parte agravante alega que o decreto de prisão preve ntiva é genérico, e que o Tribunal a quo, ao denegar o habeas corpus, teria acrescentado fundamentos novos não constantes da decisão de origem. 3. Sustenta, ainda, a suficiência de medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante é necessária para garantir a ordem pública, considerando o risco concreto de reiteração criminosa, os antecedentes criminais e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reincidência e a habitualidade criminosa justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 6. O Tribunal de origem não acrescentou fundamentação à decisão de 1º grau, pois esta considerou necessária a segregação cautelar diante da probabilidade concreta de reiteração delitiva - o agravante é reincidente, estando em fase de cumprimento de pena por crime de homicídio e recentemente foi condenado por tráfico de drogas. Além disso, responde a duas ações penais, uma delas por roubo e a outra por porte ilegal de arma de fogo; e, ainda, possui passagens por violência doméstica. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inviável, diante da periculosidade do agravante e do risco de reiteração delitiva. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pelo risco concreto de reiteração delitiva. 2. A reincidência e a habitualidade criminosa justificam a prisão preventiva, para garantia da ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 847.437/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgRg no HC 943.098/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024.
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