STJ AREsp 2788632
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e não comprovação do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a ação de exigir contas sobre IPTUs de imóveis administrados entre 2000 e 2008. O valor da causa foi fixado em R$ 23.273,53. 3. A sentença julgou boas as contas apresentadas pelo autor, reconheceu o direito ao ressarcimento, fixou correção pelo IGP-M desde cada saldo e juros de 1% ao mês, além de honorários de 10%. 4. A Corte a quo manteve a sentença, conheceu parcialmente da apelação e, na parte conhecida, negou provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se houve violação dos arts. 942, 355, I, 369, 370, 550, § 6º, 17, 337, XI, 485, VI, 505, 507 do CPC, 421, 421-A, III, 422, 320 e 317 do Código Civil; e (iii) saber se houve divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 7. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da questão suscitada impede o conhecimento do recurso especial, diante do óbice da Súmula n. 282 do STF. 8. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável ao caso, pois a pretensão recursal demandaria a revisão da análise de provas realizada pela Corte de origem. 9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, pois ausente o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; ademais, a existência de óbice pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso pela alínea c sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo negativa da prestação jurisdicional que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF em razão da ausência de prequestionamento da questão suscitada em recurso especial. 3. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável quando a pretensão recursal demanda revisão de fatos e provas. 4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo inviável o seu conhecimento quando há óbice pela alínea a do permissivo constitucional". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1, IV, 1.022, I, II, parágrafo único, II, 942, 355, I, 369, 370, 550, § 6º, 17, 337, XI, 485, VI, 505, 507; CC, arts. 421, 421-A, III, 320, 317, 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSAVE ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, da incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e à não comprovação do dissídio jurisprudencial. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 848-860. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em apelação cível, nos autos de ação de prestação de contas. O julgado foi assim ementado (fl. 651): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - SEGUNDA FASE - CONTAS APRESENTADAS PELO AUTOR JULGADAS BOAS - DIREITO DO AUTOR SER RESSARCIDO - PRELIMINAR ALEGADA PELO APELADO - PRECLUSÃO NO TOCANTE AO CONTRATO DE DISTRATO APRESENTADO - AFASTADA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - MATÉRIA JÁ APRECIADA QUANDO DO JULGAMENTO DA PRIMEIRA FASE DA AÇÃO - TRANSITO EM JULGADO QUE GERA A IMUTABILIDADE DO QUE RESTOU DECIDIDO ANTERIORMENTE - VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 840 E 849 DO CÓDIGO CIVIL - MATÉRIA NÃO APRESENTADA AO JUÍZO SINGULAR - INOVAÇÃO RECUSAL - ARGUMENTOS NÃO CONHECIDOS - MÉRITO - CONTAS NÃO APRESENTADAS - APELANTE QUE LIMITOU-SE A ALEGAR A INEXISTÊNCIA DE DÍVIDAS EM RAZÃO DE CONTRATO DE DISTRATO - TERMOS DO DISTRATO QUE SÃO VAGOS E IMPRECISOS, JUSTIFICANDO A PROPOSITURA DA AÇÃO - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA FÉ - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO - SENTENÇA SINGULAR INALTERADA. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 702): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - SEGUNDA FASE - CONTAS APRESENTADAS PELO AUTOR JULGADAS BOAS - DIREITO DO AUTOR SER RESSARCIDO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - MATÉRIA JÁ APRECIADA QUANDO DO JULGAMENTO DA PRIMEIRA FASE DA AÇÃO - TRANSITO EM JULGADO QUE GERA A IMUTABILIDADE DO QUE RESTOU DECIDIDO ANTERIORMENTE - MÉRITO - CONTAS NÃO APRESENTADAS - APELANTE QUE SE LIMITOU A ALEGAR A INEXISTÊNCIA DE DÍVIDAS EM RAZÃO DE CONTRATO DE DISTRATO - TERMOS DO DISTRATO QUE SÃO VAGOS E IMPRECISOS, JUSTIFICANDO A PROPOSITURA DA AÇÃO - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA FÉ - - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO CPC - MATÉRIA SUFICIENTEMENTE PREQUESTIONADA - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 942 do Código de Processo Civil, porque o julgamento dos embargos de declaração não observou a técnica de ampliação do colegiado aplicada na apelação, o que teria gerado nulidade; b) 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II do Código de Processo Civil, diante da omissão quanto à ausência de interesse processual na segunda fase e à quitação integral no distrato; c) 355, I, 369, 370 e 550, § 6º, do Código de Processo Civil, pois houve julgamento antecipado com indeferimento de prova pericial e oral, configurando cerceamento de defesa; d) 17, 337, XI e 485, VI, do Código de Processo Civil, porquanto haveria falta de interesse processual do recorrido em razão do distrato com quitação total; e) 421 e 421-A, III do Código Civil, uma vez que o acórdão teria violado a liberdade contratual ao não reconhecer a quitação ampla pactuada; f) 320 do Código Civil, visto que o distrato teria conferido quitação integral, tornando indevida a condenação; g) 317 do Código Civil, porque deveria ser aplicado o INPC, e não o IGP-M, na atualização. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a quitação do distrato era vaga e imprecisa e que persistia o dever de prestar contas, divergiu do entendimento do TJSP (Apelação Cível 1025541-14.2020.8.26.0100), que teria prestigiado a autonomia privada e a quitação integral. Requer o conhecimento e o provimento do recurso. Contrarrazões às fls. 757-769. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e não comprovação do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a ação de exigir contas sobre IPTUs de imóveis administrados entre 2000 e 2008. O valor da causa foi fixado em R$ 23.273,53. 3. A sentença julgou boas as contas apresentadas pelo autor, reconheceu o direito ao ressarcimento, fixou correção pelo IGP-M desde cada saldo e juros de 1% ao mês, além de honorários de 10%. 4. A Corte a quo manteve a sentença, conheceu parcialmente da apelação e, na parte conhecida, negou provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se houve violação dos arts. 942, 355, I, 369, 370, 550, § 6º, 17, 337, XI, 485, VI, 505, 507 do CPC, 421, 421-A, III, 422, 320 e 317 do Código Civil; e (iii) saber se houve divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 7. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da questão suscitada impede o conhecimento do recurso especial, diante do óbice da Súmula n. 282 do STF. 8. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável ao caso, pois a pretensão recursal demandaria a revisão da análise de provas realizada pela Corte de origem. 9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, pois ausente o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; ademais, a existência de óbice pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso pela alínea c sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo negativa da prestação jurisdicional que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF em razão da ausência de prequestionamento da questão suscitada em recurso especial. 3. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável quando a pretensão recursal demanda revisão de fatos e provas. 4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo inviável o seu conhecimento quando há óbice pela alínea a do permissivo constitucional". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1, IV, 1.022, I, II, parágrafo único, II, 942, 355, I, 369, 370, 550, § 6º, 17, 337, XI, 485, VI, 505, 507; CC, arts. 421, 421-A, III, 320, 317, 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282.