Decisão · STJ

STJ AREsp 2377604

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-05-22publicado em 2025-12-22
PROCESSUAL
Direito Processual Civil. Agravo Interno. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ASTREINTES. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial sob o fundamento de ausência de prequestionamento. 2. A parte agravante sustenta que houve prequestionamento expresso do art. 537 do CPC no acórdão dos embargos de declaração e, subsidiariamente, invoca o prequestionamento ficto previsto, no art. 1.025 do CPC. 3. A decisão agravada concluiu pela ausência de prequestionamento, considerando que a questão relativa ao afastamento das astreintes não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem nem foi enfrentada nos embargos de declaração. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se do recurso especial se pode conhecer, considerando a alegação de prequestionamento expresso ou ficto da matéria relativa ao afastamento das astreintes por impossibilidade de cumprimento da obrigação de exibir a apólice de seguro. III. Razões de decidir 5. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC não se aplica ao caso, pois, apesar da oposição de embargos de declaração, não houve efetivo enfrentamento da tese na apelação, conforme registrado no acórdão estadual. 7. A invocação do Tema n. 706 do STJ não afasta a necessidade de prequestionamento, sendo indispensável que a matéria tenha sido debatida e decidida no acórdão recorrido para viabilizar o conhecimento do recurso especial. 8. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 2. A revisão de astreintes, conforme o Tema n. 706 do STJ, depende de prévio debate e decisão sobre a matéria no acórdão recorrido". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 537, caput e § 1º, II, e 1.025; Lei n. 10.406/2002, art. 1.194; Circular SUSEP n. 605/2020, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 706. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ICATU SEGUROS S.A. contra a decisão de fls. 394-398, que negou provimento ao agravo em recurso especial por ausência de prequestionamento. A parte agravante alega que a decisão monocrática equivocou-se ao afirmar a ausência de prequestionamento, pois a matéria referente ao afastamento das astreintes, com fundamento no art. 537, caput e § 1º, II, do CPC, foi previamente ventilada nos embargos de declaração opostos ao acórdão da apelação, tendo o Tribunal de origem oportunidade de se manifestar sobre o tema. Aduz que há prequestionamento expresso do art. 537 do CPC no acórdão dos embargos de declaração e, ainda que assim não se entenda, aplica-se ao caso o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, visto que os embargos de declaração foram rejeitados com menção ao prequestionamento. Afirma que, à luz do Tema n. 706 do STJ, a decisão que comina astreintes não preclui nem faz coisa julgada, porquanto é plenamente viável a rediscussão da não aplicação da multa por meio dos embargos de declaração, sendo, portanto, indevido o fundamento da ausência de prequestionamento. Sustenta que a obrigação de exibir a Apólice de Seguro n. 81.100.836 é impossível, porque os documentos não mais existem em razão do lapso temporal, invocando o art. 1.194 da Lei n. 10.406/2002 e o art. 3º da CIRCULAR SUSEP n. 605/2020, porquanto a manutenção da multa acarretaria enriquecimento sem causa. Requer o provimento do agravo interno para que se reforme a decisão monocrática, provendo-se o agravo em recurso especial para que, ao final, se aprecie o mérito do recurso, dando-lhe provimento. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA Direito Processual Civil. Agravo Interno. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ASTREINTES. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial sob o fundamento de ausência de prequestionamento. 2. A parte agravante sustenta que houve prequestionamento expresso do art. 537 do CPC no acórdão dos embargos de declaração e, subsidiariamente, invoca o prequestionamento ficto previsto, no art. 1.025 do CPC. 3. A decisão agravada concluiu pela ausência de prequestionamento, considerando que a questão relativa ao afastamento das astreintes não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem nem foi enfrentada nos embargos de declaração. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se do recurso especial se pode conhecer, considerando a alegação de prequestionamento expresso ou ficto da matéria relativa ao afastamento das astreintes por impossibilidade de cumprimento da obrigação de exibir a apólice de seguro. III. Razões de decidir 5. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC não se aplica ao caso, pois, apesar da oposição de embargos de declaração, não houve efetivo enfrentamento da tese na apelação, conforme registrado no acórdão estadual. 7. A invocação do Tema n. 706 do STJ não afasta a necessidade de prequestionamento, sendo indispensável que a matéria tenha sido debatida e decidida no acórdão recorrido para viabilizar o conhecimento do recurso especial. 8. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 2. A revisão de astreintes, conforme o Tema n. 706 do STJ, depende de prévio debate e decisão sobre a matéria no acórdão recorrido". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 537, caput e § 1º, II, e 1.025; Lei n. 10.406/2002, art. 1.194; Circular SUSEP n. 605/2020, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 706.
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