STJ REsp 2061967
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. SÚMULA 7/STJ. 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra a decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. 2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, isoladamente consideradas, não constituem elementos suficientes para afastar a redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. No caso, o Tribunal de origem entendeu que a apreensão de 20 kg de maconha e 64,30 g de cocaína, com valor comercial de R$ 36.000,00, não indica, por si só, dedicação dos acusados a atividades criminosas. A alteração dessa conclusão demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão, de minha relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, assim ementada (fl. 894): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (20 KG DE MACONHA E 64,30 G DE COCAÍNA). VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 E DO ART. 1.022, C/C O ART. 489 DO CPC. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. PEDIDO DE DECOTE. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO DEMONSTRADA. QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE, ISOLADAMENTE CONSIDERADA, TER O CONDÃO DE AFASTAR O BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. Alega o agravante que a questão suscitada no recurso especial não demanda reexame de provas, mas tão somente a revaloração jurídica de fatos incontroversos, expressamente reconhecidos pelas instâncias ordinárias. Afirma que, além da quantidade de drogas, há outros elementos de prova nos autos que indicam a dedicação dos acusados a atividades criminosas, a saber: (i) informação anônima recebida pela polícia sobre o transporte dos entorpecentes; (ii) as circunstâncias do caso, como a relação de confiança preestabelecida entre os agentes envolvendo o armazenamento e transporte de excessiva quantidade de drogas; e (iii) admissão, por uma das acusadas, que a droga apreendida fora negociada por R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). Ao final, requer a reconsideração da decisão, ou a remessa do agravo para julgamento colegiado, para que o recurso especial seja provido. Não apresentadas contrarrazões no prazo legal (fl. 950). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. SÚMULA 7/STJ. 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra a decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. 2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, isoladamente consideradas, não constituem elementos suficientes para afastar a redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. No caso, o Tribunal de origem entendeu que a apreensão de 20 kg de maconha e 64,30 g de cocaína, com valor comercial de R$ 36.000,00, não indica, por si só, dedicação dos acusados a atividades criminosas. A alteração dessa conclusão demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido.