Decisão · STJ

STJ AREsp 2915837

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-04-23publicado em 2025-12-22
CIVIL
Direito Processual Civil. Embargos de Declaração NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Arbitramento de Honorários Sucumbenciais. Ausência de Vícios no Julgado. Obscuridade, Contradição, Omissão ou Erro Material. Multa por Litigância de Má-Fé. INAPLICABILIDADE. Rejeição dos Embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que, em agravo interno no agravo em recurso especial interposto em autos de ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios cujo valor da causa é de R$ 6.674,21, manteve decisão denegatória com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na ausência de demonstração de similitude fática para o dissídio jurisprudencial, desprovendo o recurso. 2. A parte embargante alegou omissão quanto à análise de precedentes do STJ que garantiriam o direito ao arbitramento de honorários sucumbenciais em caso de revogação imotivada do mandato, independentemente de reexame de provas. 3. A parte embargada, em impugnação, sustentou a inexistência de vícios no julgado e requereu a aplicação de multa por caráter protelatório dos embargos. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão quanto à análise de precedentes do STJ que garantem o arbitramento de honorários sucumbenciais em caso de revogação imotivada do mandato; e (ii) saber se os embargos de declaração configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem apontar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no caso concreto. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, configurando-se mero inconformismo com o resultado do julgamento. 7. A parte embargante não demonstrou similitude fática entre os julgados para comprovar o dissídio jurisprudencial, prejudicando a apreciação do dissídio. 8. Não se verifica litigância de má-fé, pois não há insistência injustificável na utilização de recursos manifestamente protelatórios. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A parte agravante deve demonstrar a similitude fática entre os julgados para comprovar o dissídio jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85; CPC, art. 1.022; Lei n. 8.906/1994, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021; AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA ao acórdão de fls. 2.533-2.534, que, em agravo interno no agravo em recurso especial interposto nos autos de ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios cujo valor da causa é de R$ 6.674,21, manteve a decisão denegatória com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na ausência de demonstração de similitude fática para o dissídio jurisprudencial, desprovendo o recurso. O acórdão foi assim ementado: (fls. 2.533-2.534): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, onde a parte autora pleiteou o arbitramento dos honorários sucumbenciais pela atuação em processo específico, nos termos do artigo 85 do CPC. 2. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando ao pagamento dos honorários sucumbenciais. A Corte estadual reformou a sentença, julgando improcedente o pedido inicial, por entender que não há direito ao arbitramento dos honorários sucumbenciais, pois não houve fixação da verba nos autos em que houve a atuação da parte apelada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há direito ao arbitramento dos honorários sucumbenciais em caso de revogação do mandato, mesmo sem a fixação da verba nos autos em que houve a atuação da parte apelada; (ii) saber se há a omissão quanto aos precedentes do STJ que garantem o direito ao arbitramento dos honorários em caso de rescisão unilateral do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada foi mantida, pois a Corte estadual concluiu que não há direito ao arbitramento dos honorários sucumbenciais, visto que não houve fixação da verba nos autos em que a parte apelada foi autuada. 5. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ, o que impede a revisão do entendimento da Corte estadual. 6. A parte agravante não demonstrou a similitude fática entre os julgados para comprovar o dissídio jurisprudencial, prejudicando a apreciação do dissídio. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A parte agravante deve demonstrar a similitude fática entre os julgados para comprovar o dissídio jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85; CPC, art. 1.022; Lei n. 8.906/1994, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. Em suas razões, a parte embargante afirma, com fundamento no art. 1.022 do CPC, que a decisão foi omissa ao não enfrentar precedentes do STJ que admitem o arbitramento de honorários proporcionais quando há revogação imotivada do mandato, afastando a necessidade de reexame de provas. Aduz violação dos arts. 85, §§ 1º e 2º, e 20 do CPC, pois o arbitramento deve considerar o trabalho realizado e não depender de trânsito em julgado ou de definição de parte vencedora e vencida. Destaca que "o que se busca é a devida aplicação do art. 85 §§ 2º, 8º e 20 DO CPC em razão da atuação da agravante durante o período contratado, até quando houve a rescisão imotivada por parte da agravada" (fl. 2.547). Aponta violação do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, visto que a verba deve ser arbitrada conforme o trabalho, a complexidade e o valor da demanda, independentemente do andamento da ação originária. Sustenta, citando a Súmula n. 7 do STJ, que o reexame de provas não seria necessário à definição do direito ao arbitramento em razão da revogação imotivada do mandato e invoca decisão superveniente da Terceira Turma que teria provido recurso especial em caso idêntico entre as mesmas partes. Requer o provimento dos embargos de declaração para a cassação/reforma da decisão nos termos da fundamentação apresentada. A parte embargada apresentou impugnação, na qual alega, com apoio no art. 1.023, § 2º, do CPC, que não existem vícios na decisão, pois o não conhecimento do recurso pela incidência da Súmula n. 7 do STJ é irretocável. Argumenta que, ainda que superados os óbices, o arbitramento seria indevido e a demanda proposta em juízo incompetente; que as teses sobre legislação de consumo e foro de eleição demandariam reexame de cláusulas e fatos, o que atrai a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e que o dissídio jurisprudencial foi deficiente, sem cotejo analítico. Requer, ao final, a rejeição dos embargos de declaração e a aplicação de multa por caráter protelatório. É o relatório. EMENTA Direito Processual Civil. Embargos de Declaração NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Arbitramento de Honorários Sucumbenciais. Ausência de Vícios no Julgado. Obscuridade, Contradição, Omissão ou Erro Material. Multa por Litigância de Má-Fé. INAPLICABILIDADE. Rejeição dos Embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que, em agravo interno no agravo em recurso especial interposto em autos de ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios cujo valor da causa é de R$ 6.674,21, manteve decisão denegatória com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na ausência de demonstração de similitude fática para o dissídio jurisprudencial, desprovendo o recurso. 2. A parte embargante alegou omissão quanto à análise de precedentes do STJ que garantiriam o direito ao arbitramento de honorários sucumbenciais em caso de revogação imotivada do mandato, independentemente de reexame de provas. 3. A parte embargada, em impugnação, sustentou a inexistência de vícios no julgado e requereu a aplicação de multa por caráter protelatório dos embargos. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão quanto à análise de precedentes do STJ que garantem o arbitramento de honorários sucumbenciais em caso de revogação imotivada do mandato; e (ii) saber se os embargos de declaração configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem apontar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no caso concreto. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, configurando-se mero inconformismo com o resultado do julgamento. 7. A parte embargante não demonstrou similitude fática entre os julgados para comprovar o dissídio jurisprudencial, prejudicando a apreciação do dissídio. 8. Não se verifica litigância de má-fé, pois não há insistência injustificável na utilização de recursos manifestamente protelatórios. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A parte agravante deve demonstrar a similitude fática entre os julgados para comprovar o dissídio jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85; CPC, art. 1.022; Lei n. 8.906/1994, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021; AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.
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