STJ RHC 225509
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. Prisão Preventiva. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ATUAL. Excesso de Prazo. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO. PROCESSO COMPLEXO. VÁRIOS ENVOLVIDOS E NÚCLEOS. TRAMITAÇÃO NORMAL DO FEITO. MEDIDAS CAUTELARES. DESCABIMENTO AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa, conforme art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013. 2. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, inexistência de indícios concretos de periculosidade ou risco à ordem pública, excesso de prazo na investigação e destacou a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a alegada ausência de periculosidade e o excesso de prazo na investigação. 4. Outra questão é se a prisão preventiva poderia ser substituída por medidas cautelares diversas, considerando os argumentos apresentados pela defesa. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta das condutas atribuídas ao agravante, evidenciada por interceptações telefônicas que indicam a aquisição e revenda de entorpecentes, além de seu histórico criminal e risco de reiteração delitiva. 6. A jurisprudência do STJ sustenta que a prisão preventiva é justificada para interromper a atuação de integrantes de organização criminosa, sendo idônea para garantir a ordem pública. 7. Não se verifica excesso de prazo na investigação, considerando a complexidade do caso, que envolve crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, lavagem de dinheiro e organização criminosa, com múltiplos investigados e vasto material probatório. 8. As medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não se mostram suficientes para acautelar os bens jurídicos tutelados, dada a gravidade das condutas e o risco concreto de reiteração delitiva. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e interromper a atuação de organização criminosa. 2. A complexidade do caso e a pluralidade de réus justificam a dilação dos prazos processuais, não configurando constrangimento ilegal por excesso de prazo. 3. As medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não são suficientes para acautelar os bens jurídicos tutelados diante do risco concreto de reiteração delitiva e da necessidade de garantir a aplicação da lei penal. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 10, 46, 312, 313, 315, 319; CR /1988, art. 5º, LXXVIII; Lei n. 11.343/2006, art. 51, parágrafo único; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STF, HC 95024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009; STJ, AgRg no HC n. 999.068/RO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 30/6/2025; STJ, AgRg no RHC n. 213.962/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 30/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 998.742/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025; AgRg no HC 926.668/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 8/4/2025; AgRg no HC 951.535/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 2/12/2024; STJ, AgRg no RHC n. 215.177/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 8/9/2025;STJ, AgRg no RHC 205.133/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 24/2/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GEDISON DE SOUSA COSTA, contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (e-STJ, fls. 388-399). Nas razões, a defesa reafirma que a prisão preventiva se baseou em elementos frágeis, extraídos de conversas telemáticas de aparelho de terceiro, sem apreensão de drogas, valores ou objetos ligados ao tráfico, e aponta excesso de prazo na investigação, em violação aos arts. 10 e 46 do Código de Processo Penal, além de indeferimento de diligências essenciais sem análise ministerial; sustenta, ainda, a inidoneidade da fundamentação da preventiva e a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas (e-STJ, fls. 388-389, 396-397). Requer assim o relaxamento da prisão por excesso de prazo, a revogação da preventiva para que o agravante responda em liberdade ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. Prisão Preventiva. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ATUAL. Excesso de Prazo. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO. PROCESSO COMPLEXO. VÁRIOS ENVOLVIDOS E NÚCLEOS. TRAMITAÇÃO NORMAL DO FEITO. MEDIDAS CAUTELARES. DESCABIMENTO AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa, conforme art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013. 2. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, inexistência de indícios concretos de periculosidade ou risco à ordem pública, excesso de prazo na investigação e destacou a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a alegada ausência de periculosidade e o excesso de prazo na investigação. 4. Outra questão é se a prisão preventiva poderia ser substituída por medidas cautelares diversas, considerando os argumentos apresentados pela defesa. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta das condutas atribuídas ao agravante, evidenciada por interceptações telefônicas que indicam a aquisição e revenda de entorpecentes, além de seu histórico criminal e risco de reiteração delitiva. 6. A jurisprudência do STJ sustenta que a prisão preventiva é justificada para interromper a atuação de integrantes de organização criminosa, sendo idônea para garantir a ordem pública. 7. Não se verifica excesso de prazo na investigação, considerando a complexidade do caso, que envolve crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, lavagem de dinheiro e organização criminosa, com múltiplos investigados e vasto material probatório. 8. As medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não se mostram suficientes para acautelar os bens jurídicos tutelados, dada a gravidade das condutas e o risco concreto de reiteração delitiva. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e interromper a atuação de organização criminosa. 2. A complexidade do caso e a pluralidade de réus justificam a dilação dos prazos processuais, não configurando constrangimento ilegal por excesso de prazo. 3. As medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não são suficientes para acautelar os bens jurídicos tutelados diante do risco concreto de reiteração delitiva e da necessidade de garantir a aplicação da lei penal. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 10, 46, 312, 313, 315, 319; CR /1988, art. 5º, LXXVIII; Lei n. 11.343/2006, art. 51, parágrafo único; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STF, HC 95024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009; STJ, AgRg no HC n. 999.068/RO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 30/6/2025; STJ, AgRg no RHC n. 213.962/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 30/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 998.742/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025; AgRg no HC 926.668/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 8/4/2025; AgRg no HC 951.535/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 2/12/2024; STJ, AgRg no RHC n. 215.177/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 8/9/2025;STJ, AgRg no RHC 205.133/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 24/2/2025.