STJ RHC 224651
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Nulidade de depoimento. Acesso ao conteúdo do processo. Ausência de prejuízo. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus requerida para cessar suposto constrangimento ilegal decorrente de alegada nulidade de depoimento de testemunha, sob o argumento de que esta teria acessado o conteúdo do processo durante a oitiva. 2. O recorrente reiterou os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, sem apresentar novos argumentos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acesso ao conteúdo do processo por parte da testemunha durante a oitiva configura nulidade do depoimento, comprometendo a imparcialidade e a isenção, e se houve prejuízo concreto à defesa. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, inexistindo novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido. 5. O depoimento foi suspenso e redesignado para o formato presencial, com o objetivo de preservar a higidez do ato, o contraditório e a paridade de armas, conforme registrado pelo juízo de origem. 6. Não houve demonstração de prejuízo concreto decorrente do acesso ao conteúdo do processo pela testemunha, sendo que a parte inicial do depoimento, realizada virtualmente, limitou-se a informações técnicas, sem menção a elementos capazes de interferir no mérito probatório. 7. O princípio da pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP) impede a decretação de nulidade sem a demonstração específica de prejuízo, o que não foi comprovado no caso. 8. A questão relativa à produção de prova no curso da instrução criminal ainda pode ser discutida por outros instrumentos processuais adequados, sendo inviável o aprofundado revolvimento fático-probatório na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de novos argumentos no agravo regimental impede o seu conhecimento, mantendo-se a decisão pelos próprios fundamentos. 2. A declaração de nulidade de depoimento de testemunha depende da demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP. 3. A suspensão e redesignação de oitiva para o formato presencial, com o objetivo de preservar o contraditório e a paridade de armas, são medidas suficientes para neutralizar eventual risco de prejuízo processual. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 204 e 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de JURANDIR VICENTE FERREIRA contra decisão da minha lavra na qual foi denegada a ordem de habeas corpus requerida no intuito de fazer cessar suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. A decisão está às fls. 148-154. No agravo regimental interposto às fls. 158-168, o recorrente se limita a reproduzir os mesmos fundamentos utilizados para sustentar a impetração do mandamus, os quais consistem, em síntese, em nulidade consistente na violação à processualística penal, à imparcialidade e à isenção da testemunha, uma vez que esta acessava todo o conteúdo do processo ao ser perguntada pelas partes, o que macularia a validade do conteúdo do depoimento, tornando-o nulo. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Nulidade de depoimento. Acesso ao conteúdo do processo. Ausência de prejuízo. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus requerida para cessar suposto constrangimento ilegal decorrente de alegada nulidade de depoimento de testemunha, sob o argumento de que esta teria acessado o conteúdo do processo durante a oitiva. 2. O recorrente reiterou os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, sem apresentar novos argumentos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acesso ao conteúdo do processo por parte da testemunha durante a oitiva configura nulidade do depoimento, comprometendo a imparcialidade e a isenção, e se houve prejuízo concreto à defesa. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, inexistindo novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido. 5. O depoimento foi suspenso e redesignado para o formato presencial, com o objetivo de preservar a higidez do ato, o contraditório e a paridade de armas, conforme registrado pelo juízo de origem. 6. Não houve demonstração de prejuízo concreto decorrente do acesso ao conteúdo do processo pela testemunha, sendo que a parte inicial do depoimento, realizada virtualmente, limitou-se a informações técnicas, sem menção a elementos capazes de interferir no mérito probatório. 7. O princípio da pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP) impede a decretação de nulidade sem a demonstração específica de prejuízo, o que não foi comprovado no caso. 8. A questão relativa à produção de prova no curso da instrução criminal ainda pode ser discutida por outros instrumentos processuais adequados, sendo inviável o aprofundado revolvimento fático-probatório na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de novos argumentos no agravo regimental impede o seu conhecimento, mantendo-se a decisão pelos próprios fundamentos. 2. A declaração de nulidade de depoimento de testemunha depende da demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP. 3. A suspensão e redesignação de oitiva para o formato presencial, com o objetivo de preservar o contraditório e a paridade de armas, são medidas suficientes para neutralizar eventual risco de prejuízo processual. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 204 e 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024.