Decisão · STJ

STJ HC 1053398

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-11-17publicado em 2025-12-22
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NULIDADE DO FLAGRANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA E FRAGILIDADE DOS INDÍCIOS. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. GRAVIDADE EM CONCRETO DO MODUS OPERANDI. REINCIDÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É incabível, por supressão de instância, o exame direto da alegada nulidade do flagrante quando o Tribunal a quo não apreciou especificamente a tese sob o prisma das hipóteses do art. 302 do CPP, sendo insuficiente referência genérica à configuração do estado de flagrância. 2. A negativa de autoria e a tese de insuficiência dos indícios demandam incursão no acervo fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus. 3. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em elementos concretos e contemporâneos, extraídos do modus operandi: abandono de veículo produto de furto com sinais identificadores adulterados, fuga subsequente em outro automóvel e apreensão de chave "mixa", evidenciando periculosidade e risco à ordem pública. 4. A reincidência e o histórico desfavorável, somados à gravidade em concreto da conduta, justificam a medida extrema, revelando a inadequação das medidas cautelares do art. 319 do CPP para o acautelamento da ordem pública. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FAUSTO TEODORO DIONÍSIO contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 0036919-17.2025.8.26.0000). Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante, em 15/10/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo automotor), tendo sido a custódia convertida em prisão preventiva, com fundamento, em síntese, na gravidade concreta dos fatos (abandono de veículo furtado com sinais adulterados, fuga em outro automóvel e apreensão de chave "mixa") e na reincidência. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, alegando a inexistência de estado de flagrância, a ausência dos requisitos da prisão preventiva, a suficiência de medidas cautelares diversas e a existência de condições pessoais favoráveis (e-STJ fls. 298/299). O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 289): Habeas Corpus. Adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. Impetração contra a conversão da prisão em flagrante em preventiva. Denegação do "writ". Presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. Indicativos de que paciente e comparsa deixaram na fazenda o veículo produto de ilícito, com sinal identificador, sucedendo a abordagem de ambos. Apreensão da chave "mixa" com o ora paciente. Estado de flagrância evidenciado pelas circunstâncias fáticas reveladoras de envolvimento na consecução do delito. Mérito a ser escrutinado pelo Juiz Singular após instrução criminal. Paciente reincidente, posto que condenado por tráfico ilícito de drogas, com histórico de reiteração delinquencial. Aferido o "fumus comissi delicti" e o "periculum libertatis". Segregação que assegurará a ordem pública e garantirá o regular curso do processo. Insuficiência das medidas cautelares alternativas ao cárcere. Alegadas condições pessoais favoráveis que além de equívocas não teriam o condão de ensejar a revogação da custódia cautelar, visto que presentes elementos hábeis a recomendar a segregação. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, reiterando as teses defensivas quanto à nulidade do flagrante (inadequação às hipóteses do art. 302 do CPP), à ausência de periculum libertatis contemporâneo (arts. 312, § 2º, e 315, § 1º, do CPP), à fragilidade do fumus comissi delicti e à suficiência de medidas cautelares do art. 319 do CPP (e-STJ fls. 299/300). O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que entendeu: (i) haver supressão de instância quanto à alegada nulidade do flagrante, por ausência de exame específico da matéria pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 301); (ii) ser inviável, na via do habeas corpus, a análise da alegação de insuficiência dos indícios de autoria, por demandar incursão no acervo fático-probatório (e-STJ fl. 301); e (iii) estarem presentes fundamentos concretos para a prisão preventiva, destacando gravidade em concreto (abandono de veículo furtado com sinais adulterados, fuga e apreensão de chave "mixa") e risco de reiteração delitiva (reincidência), reputando inadequadas as medidas cautelares alternativas. Ao final, concluiu pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 298/309). Interposto o agravo regimental, o agravante sustenta: (i) equívoco quanto à supressão de instância, pois a legalidade do flagrante foi enfrentada pelo Tribunal a quo, que reconheceu "estado flagrancial" decorrente da "pregressa posse" do veículo com sinal adulterado (e-STJ fl. 318); (ii) possibilidade de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem revolvimento probatório (e-STJ fls. 323/324); (iii) ausência de periculum libertatis contemporâneo, com fundamento indevido em reincidência antiga e desconsideração de elementos atuais favoráveis trabalho lícito, residência fixa e apoio à genitora idosa (e-STJ fls. 320/323); e (iv) inidoneidade do fumus comissi delicti, pois a apreensão de "chave mixa" e a condição de passageiro em outro veículo, horas após o fato, não guardam nexo com o tipo do art. 311 do CP (e-STJ fls. 323/324). Alega, ainda, dissenso com a jurisprudência desta Corte quanto à insuficiência da reincidência isolada para justificar a prisão preventiva. Requer o conhecimento do agravo e o juízo de retratação para afastar a supressão de instância e admitir a revaloração jurídica dos fatos incontroversos, com a concessão da ordem (e-STJ fls. 334/335); caso não haja retratação, pugna pelo provimento do agravo para relaxar a prisão em flagrante (art. 302 do CPP), ou, subsidiariamente, revogar a preventiva por ausência de contemporaneidade e fragilidade dos indícios, com alvará de soltura; alternativamente, substituir a prisão por medidas do art. 319 do CPP, notadamente monitoramento eletrônico (e-STJ fls. 334/335). Postula, ainda, liminar para soltura imediata ou substituição por cautelares (e-STJ fls. 332/334). É o relatório. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NULIDADE DO FLAGRANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA E FRAGILIDADE DOS INDÍCIOS. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. GRAVIDADE EM CONCRETO DO MODUS OPERANDI. REINCIDÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É incabível, por supressão de instância, o exame direto da alegada nulidade do flagrante quando o Tribunal a quo não apreciou especificamente a tese sob o prisma das hipóteses do art. 302 do CPP, sendo insuficiente referência genérica à configuração do estado de flagrância. 2. A negativa de autoria e a tese de insuficiência dos indícios demandam incursão no acervo fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus. 3. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em elementos concretos e contemporâneos, extraídos do modus operandi: abandono de veículo produto de furto com sinais identificadores adulterados, fuga subsequente em outro automóvel e apreensão de chave "mixa", evidenciando periculosidade e risco à ordem pública. 4. A reincidência e o histórico desfavorável, somados à gravidade em concreto da conduta, justificam a medida extrema, revelando a inadequação das medidas cautelares do art. 319 do CPP para o acautelamento da ordem pública. 5. Agravo regimental não provido.
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