Decisão · STJ

STJ HC 1028588

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-08-20publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Condenação pelo Tribunal do Júri. Provas suficientes. Atenuante de confissão espontânea. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a anulação de condenação pelo Tribunal do Júri, sob alegação de que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária às provas dos autos e de que deveria ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo Tribunal do Júri foi manifestamente contrária às provas dos autos e se é possível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de Justiça apontou a existência de prova testemunhal, declarações da vítima e imagens de monitoramento de vídeo, todas capazes de apontar o agravante como autor do homicídio, não sendo possível afirmar que a condenação foi contrária à prova dos autos. 4. Para o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, exige-se que o réu confesse a prática da infração perante os jurados ou que a defesa técnica sustente a matéria durante os debates orais, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A condenação pelo Tribunal do Júri não é manifestamente contrária às provas dos autos quando há elementos suficientes para sustentar a decisão dos jurados. 2. A atenuante da confissão espontânea exige que o réu confesse a prática da infração perante os jurados ou que a defesa técnica sustente a matéria durante os debates orais. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, "d"; CP, art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 1.803.562/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/8/2021; STJ, AgRg no HC 845.519/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2023.. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ORLANDO MANOEL DA SILVA, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls.1470-1476). A parte agravante, reiterando os termos do writ impetrado, destaca que "os depoimentos dos Policiais são testemunhos indiretos sobre elementos posteriores ao delito. E a condenação do Paciente, baseada unicamente em hearsay testimony" (e-STJ, fl. 1486). Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para que seja concedida a ordem. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Condenação pelo Tribunal do Júri. Provas suficientes. Atenuante de confissão espontânea. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a anulação de condenação pelo Tribunal do Júri, sob alegação de que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária às provas dos autos e de que deveria ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo Tribunal do Júri foi manifestamente contrária às provas dos autos e se é possível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de Justiça apontou a existência de prova testemunhal, declarações da vítima e imagens de monitoramento de vídeo, todas capazes de apontar o agravante como autor do homicídio, não sendo possível afirmar que a condenação foi contrária à prova dos autos. 4. Para o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, exige-se que o réu confesse a prática da infração perante os jurados ou que a defesa técnica sustente a matéria durante os debates orais, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A condenação pelo Tribunal do Júri não é manifestamente contrária às provas dos autos quando há elementos suficientes para sustentar a decisão dos jurados. 2. A atenuante da confissão espontânea exige que o réu confesse a prática da infração perante os jurados ou que a defesa técnica sustente a matéria durante os debates orais. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, "d"; CP, art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 1.803.562/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/8/2021; STJ, AgRg no HC 845.519/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2023..
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