Decisão · STJ

STJ AREsp 2797108

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-11-14publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. Ao decidir a controvérsia recursal referente à obrigatoriedade de fornecimento do medicamento Tarceva (Erlotinibe) pelo SUS, o acórdão recorrido se baseou em fundamentação eminentemente constitucional, sendo inviável sua revisão na via do recurso especial. 3. O Tribunal de origem, quanto à necessidade de fornecimento de medicamento, consignou que não restou demonstrado que os demais fármacos já disponibilizados pelo SUS são insuficientes ao combate efetivo do agravo de saúde em questão. Rever tal conclusão demandaria necessário reexame de fatos e provas dos autos, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 4 Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com base nos seguintes fundamentos: a) ausência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; b) incidência da Súmula n. 7 do STJ; e b) natureza constitucional da controvérsia. Alega a parte agravante que houve violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC, pois o Tribunal de origem teria deixado de enfrentar adequadamente a tese sobre a possibilidade de demandas estruturais na área da saúde pública por meio da ação civil pública, especialmente no que tange à distinção entre criar nova política pública e implementar política já aprovada pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec). Afirma que a questão jurídica possui natureza eminentemente infraconstitucional, envolvendo a aplicação da Lei n. 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) e da Lei n. 8.080/1990 (Lei do SUS), e não uma vedação constitucional absoluta relacionada à separação dos Poderes. Aduz que a aplicação da Súmula n. 7 do STJ seria inadequada, pois a discussão não demanda reexame probatório, mas sim a correta valoração jurídica de fatos incontroversos, como a incorporação do medicamento Tarceva (Erlotinibe) ao SUS pela Conitec. Destaca que a ação civil pública é cabível para demandas estruturais de saúde, especialmente quando se trata de garantir a implementação de política pública já aprovada, como no caso do medicamento em questão, cuja incorporação foi formalmente reconhecida pela Conitec. Argumenta que o direito fundamental à saúde e à assistência terapêutica integral, garantido pela Lei n. 8.080/1990, estaria sendo violado pela falha administrativa na implementação da política pública já aprovada, configurando descumprimento de dever legal específico. Assevera que a aplicação do Tema n. 106 do STJ deveria ser flexibilizada no caso de medicamentos já incorporados ao SUS, como o Tarceva, uma vez que a incorporação pela Conitec pressupõe a necessidade e eficácia do medicamento, afastando a necessidade de comprovação adicional, e que o controle jurisdicional é legítimo no caso de medicamentos já incorporados pela Conitec, pois não se trata de interferência na formulação de políticas públicas, mas de exigir o cumprimento de decisão já tomada pela própria Administração. Impugnações apresentadas às fls. 1407-1412 e 1414-1417. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. Ao decidir a controvérsia recursal referente à obrigatoriedade de fornecimento do medicamento Tarceva (Erlotinibe) pelo SUS, o acórdão recorrido se baseou em fundamentação eminentemente constitucional, sendo inviável sua revisão na via do recurso especial. 3. O Tribunal de origem, quanto à necessidade de fornecimento de medicamento, consignou que não restou demonstrado que os demais fármacos já disponibilizados pelo SUS são insuficientes ao combate efetivo do agravo de saúde em questão. Rever tal conclusão demandaria necessário reexame de fatos e provas dos autos, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 4 Agravo interno desprovido.
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