STJ AREsp 2629560
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SÚMULA 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2. Às questões não debatidas pelo Tribunal de origem incide o óbice da Súmula 282 do STF. 3. Conforme este Superior Tribunal, "estando as razões recursais dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido, o recurso especial não pode ser conhecido, no particular, nos termos da Súmula 284/STF" (AgInt no AREsp 2.373.789/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024). 4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por CONCESSIONÁRIA RODOVIAS DO TIETÊ S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 282, 284, 356 do STF; e 7 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: .. no agravo em recurso especial da concessionária agravante, constou tópico específico para vencer todos estes óbices, de maneira que a decisão agravada merece reapreciação, porquanto, quando da interposição do agravo em recurso especial, a concessionária impugnou, de maneira específica, todos os fundamentos que constaram da decisão do órgão de crivo para inadmissão do seu recurso especial (fl. 920). Quanto à incidência da Súmula 7 do STJ, sustenta que "a concessionária impugnou devidamente o fundamento do acórdão que inadmitiu o recurso especial, segundo o qual sua pretensão importaria em ofensa ao verbete sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 921). Defende, ainda, que: .. a decisão monocrática ora agravada merece revisão, seja porque o acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal a quo, efetivamente enfrentou a matéria pertinente ao artigo 20 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, seja porque o referido dispositivo de lei federal foi expressamente suscitado em embargos de declaração, opostos pela concessionária agravante, com a finalidade de prequestionamento, sendo aplicável ao caso a disposição prevista no artigo 1.025, do Código de Processo Civil (fl. 924). Ademais, afirma que, no que se refere ao: .. não cabimento da imputação, à concessionária, de tributos referentes à posse provisória e temporária de parcela tão ínfima do imóvel, ao contrário da decisão agravada, o dispositivo de lei federal invocado pela concessionária agravante para alegar o descabimento da imputação, para si, de tributos incidentes sobre a área exproprianda, é, exatamente, o artigo 20 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, já que o aludido dispositivo não permite a discussão de questões paralelas à desapropriação, que digam respeito a situações outras que não "vício do processo judicial ou impugnação do preço" (fl. 926). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SÚMULA 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2. Às questões não debatidas pelo Tribunal de origem incide o óbice da Súmula 282 do STF. 3. Conforme este Superior Tribunal, "estando as razões recursais dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido, o recurso especial não pode ser conhecido, no particular, nos termos da Súmula 284/STF" (AgInt no AREsp 2.373.789/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024). 4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.