STJ REsp 2014717
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. TESES RECURSAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem não apreciou a tese de que a modificação do polo passivo não deve ser considerada emenda à petição inicial, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). 2. A Corte estadual não apreciou as teses de que haveria indícios suficientes para o recebimento da petição inicial e de que, nessa fase, deveria ser aplicado o princípio do in dubio pro societate, mesmo porque reconheceu que a ação está prescrita. Portanto, tais alegações também carecem de prequestionamento, nos termos das mencionadas Súmulas do Pretório Excelso. 3. Para rever a fundamentação do acórdão recorrido, que o levou a concluir pela consumação da prescrição e também, para analisar todas as alegações do Ministério Público, inclusive de que houve mera retificação no número do CNPJ e não alteração polo passivo, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no Agravo de Instrumento n. 5001610-40.2021.8.24.0000, assim ementado (fl. 175): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 8.429/1992. SUPOSTOS ATOS ÍMPROBOS PRATICADOS NA REALIZAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO NO CONTEXTO DA "OPERAÇÃO FUNDO DO POÇO". INSURGÊNCIA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA CONTRA A DECISÃO QUE RECEBEU A INICIAL. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO ANTE A ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. PERTINÊNCIA. EQUÍVOCO DO MINISTÉRIO PÚBLICO AO INDICAR O POLO PASSIVO, DE FORMA QUE A AÇÃO NÃO FOI AJUIZADA EM FACE DA EMPRESA DA QUAL A AGRAVANTE É SUCESSORA. MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO QUE DEVE RESPEITAR O PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 23, I, DA LIA. SÚMULA 634/STJ. CINCO ANOS CONTADOS DO TÉRMINO DO MANDATO DO ENTÃO PREFEITO MUNICIPAL. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO EM FACE DA EMPRESA AGRAVANTE FORMULADO QUANTO JÁ EXAURIDO O LAPSO TEMPORAL EXTINTIVO. PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO À AGRAVANTE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. Alega o Recorrente a violação dos arts. 3.º e 17, §§ 6º, 7º e 8º e 23, incisos I, II e III, da Lei n. 8.429/1992, em sua redação original, ao argumento de que as disposições da Lei n. 14.230/2021 não podem retroagir. Sustenta que a inclusão da empresa no polo passivo da demanda não decorreu de retificação de cadastro, mas sim de um equívoco ao indicar corretamente o polo passivo da lide. Argumenta que a modificação realizada não deve ser considerada como emenda à inicial, pois a empresa Tecnoagua é sucessora da Catarinense Poços Artesianos Ltda., e que o erro no número do CNPJ não resulta em novo marco interruptivo para o prazo prescricional. Aduz que a demanda foi ajuizada dentro do prazo legal e que a legitimidade passiva da empresa está evidenciada em razão da sucessão empresarial, sendo necessário o prosseguimento da ação de improbidade administrativa. Argumenta que o acórdão recorrido afastou a legitimidade da empresa apontada como ré na inicial, reconhecendo a alteração no polo passivo como emenda à inicial, o que não se pode admitir. Destaca que o pedido de regularização do polo passivo foi fundamentado na informação do Oficial de Justiça, que constatou que a empresa Tecnoagua estava em funcionamento no endereço da sucedida. Além disso, a própria recorrida reconheceu ser sucessora da Catarinense Poços Artesianos Ltda. O recorrente argumenta que a mera retificação do número do CNPJ não resulta em emenda à inicial ou em modificação apta a configurar novo marco interruptivo, motivo pelo qual não subsistem fundamentos para reconhecer a prescrição quinquenal. Argui que a peça vestibular foi instruída com documentos que contêm indícios suficientes da prática de ato de improbidade administrativa, conforme exige o art. 17, § 6º, da Lei n. 8.429/92. Alega que a causa de pedir imediata traduz-se no reconhecimento da prática de atos de improbidade administrativa, atribuídos à empresa recorrida e a outros agentes, consistentes em firmar contratos administrativos com fraude a processos de licitação. Diz que, na fase de recebimento da demanda, aplica-se o princípio in dubio pro societate, e que a presença de indícios suficientes justificou o recebimento da Ação Civil Pública na origem. Pede o provimento do recurso especial, com o prosseguimento da ação em face da recorrida. Oferecidas contrarrazões (fls. 213-219), admitiu-se o recurso na origem (fls. 222-227). O Ministério Público Federal manifesta-se pelo provimento do recurso (fls. 310-314). Às fls. 327-360, o Juízo de primeiro grau noticiou a prolação de sentença que julgou parcialmente procedente a ação (fls. 327-360). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. TESES RECURSAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem não apreciou a tese de que a modificação do polo passivo não deve ser considerada emenda à petição inicial, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). 2. A Corte estadual não apreciou as teses de que haveria indícios suficientes para o recebimento da petição inicial e de que, nessa fase, deveria ser aplicado o princípio do in dubio pro societate, mesmo porque reconheceu que a ação está prescrita. Portanto, tais alegações também carecem de prequestionamento, nos termos das mencionadas Súmulas do Pretório Excelso. 3. Para rever a fundamentação do acórdão recorrido, que o levou a concluir pela consumação da prescrição e também, para analisar todas as alegações do Ministério Público, inclusive de que houve mera retificação no número do CNPJ e não alteração polo passivo, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Recurso especial não conhecido.