Decisão · STJ

STJ AREsp 2618620

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-04-12publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO SOBRE PROVA PERICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a substituição da perita judicial. O valor da causa foi fixado em R$ 13.500,00. 3. A Corte de origem manteve decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por ausência de cabimento (art. 1.015 do CPC) e por inexistência de urgência apta à taxatividade mitigada, desprovendo o agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão contrariou os arts. 156, 465 e 468 do CPC ao admitir perito sem especialidade e afastar a substituição; (ii) saber se cabe agravo de instrumento contra decisão sobre instrução probatória, à luz do art. 1.015 do CPC e da taxatividade mitigada; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à exigência de perito especialista e ao cabimento do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegada afronta aos arts. 156, 465 e 468 do CPC não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração, incidindo a Súmula n. 282 do STF, o que impede o conhecimento da matéria. 6. Quanto ao art. 1.015 do CPC, o entendimento do Tribunal de origem alinha-se ao Tema n. 988, exigindo urgência aferida pela inutilidade da apreciação em apelação, o que não se demonstrou; a reforma demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 7. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ na alínea a e pela ausência de prequestionamento; além disso, não atendidos os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, e a indicação de paradigma do próprio Tribunal atrai a Súmula n. 13 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando ausente o prequestionamento dos arts. 156, 465 e 468 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão do juízo de ausência de urgência no cabimento do agravo de instrumento fora do rol do art. 1.015 do CPC, conforme o Tema n. 988. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento do dissídio jurisprudencial quando o recurso pela alínea a está s ujeito ao mesmo óbice, somado à falta de prequestionamento; a indicação de paradigma do próprio Tribunal atrai a Súmula n. 13 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 156, 465, 468, 1.015, 1.009 § 1º, 1.029 § 1º; RISTJ, art. 255 § 1º; CF, art. 105, III, a, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 13; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.777/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgados em 10/10/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NAILTON DUARTE DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em agravo interno cível nos autos de agravo de instrumento. O julgado foi assim ementado (fls. 424-425): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU SUBSTITUIÇÃO DO PERITO NOMEADO NO PRIMEIRO GRAU. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TESE DE TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988). POSSIBILIDADE DE IRRESIGNAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por NAILTON DUARTE DA SILVA , em face de decisão monocrática, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 8027715-60.2023.8.05.0000, que não conheceu do recurso interposto, ante a sua inadmissibilidade, com incidência do art. 932, III, do CPC (ID. 46016652 - autos principais). 2. Cinge-se a controvérsia quanto à decisão monocrática que não conheceu do Recurso de Agravo de Instrumento, diante do reconhecimento de sua inadmissibilidade, por não incidir em nenhuma das hipóteses do art. 1.015 do CPC, tampouco aplicação da tese de taxatividade mitigada, em relação à decisão de primeiro grau que indeferiu o pleito de substituição da perita nomeada pelo juízo (ID. 46016652 - recurso principal). 3. No caso em tela, da análise do Agravo de Instrumento e, a despeito de considerar os esforços argumentativos trazidos nesta peça recursal, ainda assim, a insurgência não é digna de conhecimento, em razão da manifesta ausência de um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso, a saber, o cabimento. 4. Em regra, somente é cabível a interposição do agravo de instrumento nas hipóteses listadas no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil. 5. Outrossim, excepcionalmente, admite-se a mitigação da taxatividade deste rol, desde que preenchido um requisito, de natureza objetiva, qual seja, a urgência, que, para fins de cabimento do recurso em comento, decorre da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, situação que não restou demonstrada no caso dos autos, haja vista a possibilidade de o Recorrente sequer vir sucumbir na demanda principal. 6. Ressalte-se, por oportuno, que em recente julgado (AgInt no R Esp n. 1.867.817/PR), o Superior Tribunal de Justiça manifestou o entendimento no sentido de que não cabe Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre instrução probatória, a qual deverá ser impugnada por ocasião da apelação. 7. Portanto, a decisão que indeferiu a substituição do perito não se afigura como agravável, por não estar prevista no rol do art. 1.015 do CPC, tampouco se inserir no conceito das hipóteses de taxatividade mitigada, estabelecidas pelo STJ no Resp. 1.704.520 (tema 988), podendo a questão ser suscitada em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC. 8. Por fim, não trouxe o Agravante elementos novos, aptos a derruir as conclusões lançadas na decisão monocrática que não conheceu do recurso principal (ID. 46016652 - autos principais), razão pela qual, a sua manutenção é medida que se impõe. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 156, 465 e 468 do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria negado vigência ao dever de nomeação de perito especializado, ao admitir profissional sem a especialidade adequada. Alega que a decisão impugnada teria afastado a exigência de comprovação de especialização e a consequente substituição do expert, quando faltar-lhe conhecimento técnico ou científico. Aduz que o Tribunal de origem teria tolerado perícia por profissional não especialista e prova técnica simplificada sem observância da exigência de especialista, o que configuraria cerceamento de defesa; b) 1.015 do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão teria afastado indevidamente o cabimento do agravo de instrumento para atacar decisão que versa sobre instrução probatória, apesar da taxatividade mitigada. Pondera que embora a impugnação de nomeação de perito técnico pelo magistrado não se encontre no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, enfrentar tal matéria apenas na apelação poderá acarretar a anulação da prova técnica e até mesmo da sentença, gerando desnecessária repetição de atos processuais e desperdício da atividade jurisdicional. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que não cabe agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a substituição de perito e que a matéria deve ser arguida em apelação, divergiu do entendimento dos Tribunais indicados, que exigem perito médico especialista e admitem insurgência imediata (fls. 255-269). Requer o provimento do recurso especial para que se reconheça a nulidade do acórdão recorrido por contrariar dispositivos do CPC, com a baixa dos autos para realização de nova perícia. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial é inadmissível por ausência de prequestionamento, incidência da Súmula n. 7 do STJ, deficiência de fundamentação, falta de demonstração de controvérsia jurisprudencial e violação não demonstrada, além de inobservância ao princípio da dialeticidade. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO SOBRE PROVA PERICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a substituição da perita judicial. O valor da causa foi fixado em R$ 13.500,00. 3. A Corte de origem manteve decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por ausência de cabimento (art. 1.015 do CPC) e por inexistência de urgência apta à taxatividade mitigada, desprovendo o agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão contrariou os arts. 156, 465 e 468 do CPC ao admitir perito sem especialidade e afastar a substituição; (ii) saber se cabe agravo de instrumento contra decisão sobre instrução probatória, à luz do art. 1.015 do CPC e da taxatividade mitigada; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à exigência de perito especialista e ao cabimento do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegada afronta aos arts. 156, 465 e 468 do CPC não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração, incidindo a Súmula n. 282 do STF, o que impede o conhecimento da matéria. 6. Quanto ao art. 1.015 do CPC, o entendimento do Tribunal de origem alinha-se ao Tema n. 988, exigindo urgência aferida pela inutilidade da apreciação em apelação, o que não se demonstrou; a reforma demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 7. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ na alínea a e pela ausência de prequestionamento; além disso, não atendidos os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, e a indicação de paradigma do próprio Tribunal atrai a Súmula n. 13 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando ausente o prequestionamento dos arts. 156, 465 e 468 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão do juízo de ausência de urgência no cabimento do agravo de instrumento fora do rol do art. 1.015 do CPC, conforme o Tema n. 988. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento do dissídio jurisprudencial quando o recurso pela alínea a está s ujeito ao mesmo óbice, somado à falta de prequestionamento; a indicação de paradigma do próprio Tribunal atrai a Súmula n. 13 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 156, 465, 468, 1.015, 1.009 § 1º, 1.029 § 1º; RISTJ, art. 255 § 1º; CF, art. 105, III, a, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 13; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.777/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgados em 10/10/2022.
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