STJ AREsp 2894650
TRIBUTÁRIODIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253. P. Ú., DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, do RISTJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MÁRCIA ALVES DE OLIVEIRA LUSTOSA contra decisão monocrática, de lavra da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, nos seguintes termos (fls. 829/830): Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MARCIA ALVES DE OLIVEIRA LUSTOSA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 211/STJ, Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7 /STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: (..) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Em seu agravo interno (fls. 836/848), a parte agravante requer, preliminarmente, a nulidade da decisão agravada por suposta inobservância do artigo 932 do Código de Processo Civil, pois "caberia ao Nobre Julgador oportunizar ao recorrente, antes de proceder ao julgamento do agravo no recurso especial que culminou na inadmissibilidade, o direito de retificar o vício de fundamentação". (fl. 840) Assim, afirma que "o recorrente se viu tolhido do seu direito de corrigir o vício de fundamentação recursal, consoante dispõe o artigo 932, parágrafo único do Novo Código de Processo Civil". (fl. 840) Além disso, alega que promoveu a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, bem como que "a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, quando o debate é estritamente jurídico e fundado em fatos incontroversos, a Súmula 7/STJ não se aplica". (fl. 841) Nesse diapasão, em relação ao enunciado sumulado 07 do STJ, argumenta que "conforme apresentado quando do Recurso Especial, juntado às fls. 204, bem como no Agravo em Recurso Especial constante às fls.230, o recurso não requer revolvimento do acervo probatório, mas apenas a subsunção da norma federal a fatos incontroversos, notadamente o tempo de serviço exercido entre 1990 e 1994, conforme reconhecido nas informações funcionais e pela própria Administração Pública". (fl. 842) Acrescenta, ainda, que "o que se discute é a interpretação jurídica do conceito de "funcionário" previsto no art. 143 da Lei Estadual nº 255/1991, e a possibilidade de reconhecimento de direito adquirido à licença-prêmio com base em período de exercício validado pela EC nº 110/2021, art. 18-A, cuja leitura não demanda nova instrução probatória, mas análise normativa". (fl. 842) Defende, por fim, a não incidência do enunciado nº 211 da Súmula do STJ, além da existência de cotejo analítico válido, e requer o provimento do agravo interno e do recurso especial por seus próprio fundamentos, a fim de reconhecer o direito da parte agravante à indenização pela licença prêmio não gozada. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 855/861, pugnando pelo não conhecimento do agravo interno, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios termos e fundamentos, ante a aplicabilidade do enunciado nº 182 da Súmula do STJ ao caso em discussão. É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253. P. Ú., DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, do RISTJ. 2. Agravo interno não provido.