Decisão · STJ

STJ AREsp 2885188

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-03-13publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS VÍCIOS. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 283 DO STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. TOMADOR DE SERVIÇOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERPRATAÇÃO DE LEI MUNICIPAL. SÚMULA N. 280 DO STF. MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. ARTS. 7º DA LC N. 116/2003 E 97, INCISO IV, DO CTN. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. MODIFICAÇÃO DO VALOR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. EXIGIBILIDADE E LIQUIDEZ MANTIDAS. PRECEDENTES. GRAU DE DECAIMENTO DAS PARTES. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial o recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF, quando ancorada na suposta violação dos art. 489 e 1.022, mas desprovida da indicação específica dos pontos do acórdão recorrido nos quais haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, bem como da demonstração da relevância da análise dessas questões para o caso concreto. 2. A ausência de manifestação do acórdão recorrido sobre os dispositivos legais indicados como violados, sem a devida oposição de embargos de declaração para suprir tal omissão, atrai a incidência das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF. 3. A revisão de entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à legitimidade da tomadora dos serviços para figurar no polo passivo da execução fiscal, fundada em norma de direito local, encontra óbice na Súmula n. 280 do STF. 4. A retificação da Certidão de Dívida Ativa para ajuste de base de cálculo, decorrente de simples cálculo aritmético, não afasta sua presunção de certeza e liquidez, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, fundada em critérios de proporcionalidade, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NOVA TRANSPORTADORA DO SUDESTE S.A. - NTS contra decisão monocrática da lavra deste Relator que, conhecendo do agravo, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com majoração dos honorários advocatícios recursais em 10% (dez por cento) sobre a verba honorária então já arbitrada na origem (fls. 785-793). Na decisão ora hostilizada, concluiu-se: (i) pelo não não conhecimento do capítulo recursal relativo à alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, por deficiência de fundamentação, à luz da Súmula n. 284 do STF; (ii) pela inviabilidade, em recurso especial, da revisão da conclusão sobre a legitimidade passiva da tomadora dos serviços (ISS), por decorrer de interpretação de lei municipal (Lei Municipal n. 575/2003, art. 87), incidindo, por analogia, a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal; (iii) pela falta de prequestionamento dos arts. 7º da Lei Complementar n. 116/2003 e 97, inciso IV, do Código Tributário Nacional, atraindo a incidência da Súmula 211 do STJ; (iv) pela manutenção da exigibilidade e liquidez da Certidão de Dívida Ativa (CDA), mesmo diante de ajuste por mero cálculo aritmético para correção de excesso de execução, conforme precedentes desta Corte; (v) pelo não conhecimento do capítulo relativo à redistribuição dos ônus sucumbenciais (arts. 85, § 2º, e 86, do Código de Processo Civil), por demandar reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nas presentes razões (fls. 797-814), a parte agravante afirma que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, pois teriam sido claramente apontadas omissões e contradições do acórdão recorrido. Sustenta ser indevida a aplicação da Súmula n. 280 do STF na hipótese vertente, porquanto a controvérsia seria federal, relativa à interpretação dos arts. 7º da Lei Complementar n. 116/2003 e 97, inciso IV, do CTN, que vedam a adoção de base de cálculo diversa do preço do serviço. Afirma também não incidir a Súmula n. 211 do STJ, porque houve oposição de embargos de declaração e alegação de negativa de prestação jurisdicional, atendendo aos requisitos para o prequestionamento (art. 1.022 e art. 1.025 do Código de Processo Civil). Alega, ainda, que não se cuidou, no caso, de "mero cálculo aritmético" na retificação da CDA, mas de reconstituição de base de cálculo mediante perícia técnica complexa, razão pela qual estaria configurada, sim, violação dos arts. 783 e 786 do Código de Processo Civil, 1º, 2º, inciso II, e 3º, da Lei n. 6.830/1980, 39 da Lei n. 4.320/1964 e 202 e 203 do Código Tributário Nacional. Defende a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ para a revisão da distribuição dos ônus da sucumbência, por se tratar de matéria de direito, passível de aferição proporcional do êxito conforme os arts. 85, § 2º, e 86 do CPC. Por fim, impugna a majoração de honorários recursais em 10% (dez por cento), afirmando violação aos critérios do art. 85, § 11, do CPC e ao Tema n. 1059/STJ, além de provocar a extrapolação do limite máximo de 20% (vinte por cento) do § 2º do art. 85 do referido diploma legal. Pugna, ao final, pela reconsideração ou reforma da decisão agravada ou, alternativamente, pela submissão do presente agravo interno ao crivo do competente órgão colegiado julgador, a fim de admitir e prover o recurso especial para: reconhecer sua ilegitimidade passiva, afastar a adoção de base de cálculo não prevista na Lei Complementar n. 116/2003, declarar a ausência de liquidez e exigibilidade da CDA, e ajustar os honorários sucumbenciais e recursais aos critérios do art. 85 do Código de Processo Civil, sem superar o teto legal de 20% (vinte por cento). Regularmente intimado, o MUNICÍPIO DE SILVEIRAS, ora agravado, apresentou resposta ao recurso em apreço (fls. 824-830). É o relatório. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS VÍCIOS. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 283 DO STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. TOMADOR DE SERVIÇOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERPRATAÇÃO DE LEI MUNICIPAL. SÚMULA N. 280 DO STF. MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. ARTS. 7º DA LC N. 116/2003 E 97, INCISO IV, DO CTN. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. MODIFICAÇÃO DO VALOR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. EXIGIBILIDADE E LIQUIDEZ MANTIDAS. PRECEDENTES. GRAU DE DECAIMENTO DAS PARTES. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial o recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF, quando ancorada na suposta violação dos art. 489 e 1.022, mas desprovida da indicação específica dos pontos do acórdão recorrido nos quais haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, bem como da demonstração da relevância da análise dessas questões para o caso concreto. 2. A ausência de manifestação do acórdão recorrido sobre os dispositivos legais indicados como violados, sem a devida oposição de embargos de declaração para suprir tal omissão, atrai a incidência das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF. 3. A revisão de entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à legitimidade da tomadora dos serviços para figurar no polo passivo da execução fiscal, fundada em norma de direito local, encontra óbice na Súmula n. 280 do STF. 4. A retificação da Certidão de Dívida Ativa para ajuste de base de cálculo, decorrente de simples cálculo aritmético, não afasta sua presunção de certeza e liquidez, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, fundada em critérios de proporcionalidade, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido.
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