STJ REsp 2180196
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental. ACESSO A DADOS DE CELULAR ABANDONADO DESBLOQUEADO E SEM PROPRIETÁRIO IDENTIFICADO. CASO CONCRETO. EXPECTATIVA DE PRIVACIDADE NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 7, STJ. REVALORAÇÃO DE PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial do Ministério Público, reconhecendo a licitude do acesso a dados de celular desbloqueado e abandonado em veículo contendo carga de contrabando. 2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada violou a Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste se houve violação à Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. A proteção constitucional à inviolabilidade das comunicações pressupõe a existência de legítima expectativa de privacidade, inexistente no caso de celular desbloqueado, abandonado voluntariamente junto a carga de contrabando e por pessoa não identificada. 5. A análise da questão não demanda reexame de provas, mas apenas a qualificação jurídica de fatos incontroversos, afastando a aplicação da Súmula 7/STJ. 6. A decisão agravada aplicou corretamente o art. 1º da Lei nº 9.296/96, interpretado em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da preservação da ordem pública, considerando a ausência de expectativa legítima de privacidade e a situação de flagrância delitiva. 7. Precedentes citados pela agravante não se aplicam ao caso concreto, pois tratam de hipóteses de reavaliação de provas, enquanto o presente caso versa sobre a validade jurídica de prova obtida em circunstâncias incontroversas. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A proteção constitucional à inviolabilidade das comunicações não se aplica a celular desbloqueado e abandonado voluntariamente por pessoa não identificada, sem expectativa legítima de privacidade. 2. A análise da validade jurídica de prova obtida em circunstâncias incontroversas não configura reexame de provas, mas revaloração, afastando a aplicação da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII; Lei nº 9.296/1996, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 760.453/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.09.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SUELI RIBEIRO DA ROSA e SELI NASCIMENTO FIGUEIREDO em face de decisão proferida, às fls. 801/804, que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público. Nas razões do agravo, às fls. 810/815, a parte recorrente argumenta, em síntese, que: (i) o revolvimento dos fatos que levaram a Corte Regional a considerar a ilicitude da prova viola a Súmula 7/STJ; (ii) seria necessária a incursão nos elementos de prova colhidos na instância de apelo para concluir pela licitude ou ilicitude da conduta dos agentes ao acessarem os dados do aparelho celular; (iii) precedentes da própria Quinta Turma vedariam o reexame de provas em sede de recurso especial. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. ACESSO A DADOS DE CELULAR ABANDONADO DESBLOQUEADO E SEM PROPRIETÁRIO IDENTIFICADO. CASO CONCRETO. EXPECTATIVA DE PRIVACIDADE NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 7, STJ. REVALORAÇÃO DE PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial do Ministério Público, reconhecendo a licitude do acesso a dados de celular desbloqueado e abandonado em veículo contendo carga de contrabando. 2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada violou a Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste se houve violação à Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. A proteção constitucional à inviolabilidade das comunicações pressupõe a existência de legítima expectativa de privacidade, inexistente no caso de celular desbloqueado, abandonado voluntariamente junto a carga de contrabando e por pessoa não identificada. 5. A análise da questão não demanda reexame de provas, mas apenas a qualificação jurídica de fatos incontroversos, afastando a aplicação da Súmula 7/STJ. 6. A decisão agravada aplicou corretamente o art. 1º da Lei nº 9.296/96, interpretado em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da preservação da ordem pública, considerando a ausência de expectativa legítima de privacidade e a situação de flagrância delitiva. 7. Precedentes citados pela agravante não se aplicam ao caso concreto, pois tratam de hipóteses de reavaliação de provas, enquanto o presente caso versa sobre a validade jurídica de prova obtida em circunstâncias incontroversas. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A proteção constitucional à inviolabilidade das comunicações não se aplica a celular desbloqueado e abandonado voluntariamente por pessoa não identificada, sem expectativa legítima de privacidade. 2. A análise da validade jurídica de prova obtida em circunstâncias incontroversas não configura reexame de provas, mas revaloração, afastando a aplicação da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII; Lei nº 9.296/1996, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 760.453/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.09.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.