Decisão · STJ

STJ AREsp 3066235

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-10-03publicado em 2025-12-22
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DE COTEJO ANALÍTICO. HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA. INADEQUAÇÃO. COLEGIALIDADE NÃO VIOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica e suficiente do fundamento determinante da decisão agravada impõe a aplicação, por analogia, do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 2. Inadmitido o recurso especial pela incidência da Súmula 83/STJ, não basta a mera afirmação de di stinção teórica; é indispensável a demonstração, mediante julgados contemporâneos ou supervenientes, de dissonância em relação ao entendimento consolidado do STJ, o que não ocorreu. 3. A indicação de habeas corpus como paradigma é inadequada para demonstrar dissídio ou para infirmar óbice de admissibilidade na via especial, impondo-se, ainda, a realização do cotejo analítico com repositório oficial. 4. A alegada violação ao princípio da colegialidade não se verifica, sendo legítima a decisão monocrática proferida em conformidade com a jurisprudência dominante, nos termos do art. 932, III, do CPC, dos arts. 34, XVIII, "a" e "b", e 255, § 4º, I, do RISTJ, e do enunciado n. 568 da Súmula do STJ. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCOS VINICIUS DOS SANTOS DE SOUZA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial manejado contra acórdão da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (AgExPe n. 4001532-81.2025.8.16.4321) (e-STJ fls. 220/224). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas) e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 (posse/porte de arma de fogo) (e-STJ fl. 71). A defesa interpôs agravo em execução penal, buscando a aplicação da fração de 1/6 para progressão de regime, em razão das alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019 e da primariedade, o qual foi conhecido e desprovido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 44/48 e 44). Na sequência, foi interposto recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", alegando violação aos arts. 112, I e IV, da LEP e 2º, parágrafo único, do Código Penal, princípios da legalidade estrita e da retroatividade da lei penal mais benéfica, além de dissídio jurisprudencial, com pedido de efeito suspensivo (e-STJ fls. 71/77 e 78/86). O recurso especial não foi admitido, por (i) inadequação para análise de matéria constitucional; (ii) conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ quanto à hediondez do tráfico não privilegiado (Súmula 83/STJ); (iii) ausência de prequestionamento do art. 2º, parágrafo único, do CP (Súmula 282/STF); (iv) inaplicabilidade do Tema 1.084/STJ; e (v) deficiência no cotejo analítico (e-STJ fls. 137/138). Interposto agravo em recurso especial, a decisão agravada não o conheceu por ausência de impugnação específica ao fundamento relativo à incidência da Súmula 83/STJ, aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ (e-STJ fls. 223/224). Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 229/237), o agravante pede o processamento do recurso especial, com atribuição de efeito suspensivo, aos argumentos de (i) excesso de formalismo e (ii) violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Afirma ter (iii) impugnado especificamente a aplicação da Súmula 83/STJ ao distinguir a natureza equiparada a hediondo do tráfico da disciplina das frações de progressão pós-Lei n. 13.964/2019, com indicação de julgado desta Corte (HC 733.052/RS). Alega, ainda, (iv) violação ao art. 932, parágrafo único, do CPC e aos (v) princípios da legalidade estrita e da retroatividade da lei penal mais benéfica. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DE COTEJO ANALÍTICO. HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA. INADEQUAÇÃO. COLEGIALIDADE NÃO VIOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica e suficiente do fundamento determinante da decisão agravada impõe a aplicação, por analogia, do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 2. Inadmitido o recurso especial pela incidência da Súmula 83/STJ, não basta a mera afirmação de di stinção teórica; é indispensável a demonstração, mediante julgados contemporâneos ou supervenientes, de dissonância em relação ao entendimento consolidado do STJ, o que não ocorreu. 3. A indicação de habeas corpus como paradigma é inadequada para demonstrar dissídio ou para infirmar óbice de admissibilidade na via especial, impondo-se, ainda, a realização do cotejo analítico com repositório oficial. 4. A alegada violação ao princípio da colegialidade não se verifica, sendo legítima a decisão monocrática proferida em conformidade com a jurisprudência dominante, nos termos do art. 932, III, do CPC, dos arts. 34, XVIII, "a" e "b", e 255, § 4º, I, do RISTJ, e do enunciado n. 568 da Súmula do STJ. 5. Agravo regimental não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →