STJ RMS 77384
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ART. 5º, II, DA LEI N. 12.016/2009 E SÚMULA 267/STF. DECISÃO COATORA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO (ART. 593, II, DO CPP), EM REGRA COM EFEITO SUSPENSIVO (ART. 597 DO CPP). AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO DE PLANO. INCONGRUÊNCIA NAS JUSTIFICATIVAS DE ORIGEM LÍCITA DO NUMERÁRIO. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE MANIFESTA NA MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso cabível contra decisão judicial que indeferiu pedido de restituição de bens apreendidos, porquanto tal decisão é impugnável por apelação (art. 593, II, do CPP), que, em regra, possui efeito suspensivo (art. 597 do CPP), incidindo o art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009 e o enunciado da Súmula n. 267/STF. 2. Na esteira da jurisprudência consagrada no STJ, "A Súmula n. 202 desta Corte ("A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso"), se aplica apenas ao terceiro que não teve condições de tomar ciência da decisão que o prejudicou, com a consequente impossibilidade de utilizar-se do recurso no prazo legal, situação não verificada no presente caso. Precedentes." (AgInt nos EDcl no RMS n. 72.378/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024). No caso concreto, o recorrente teve ciência da decisão apontada como coatora do 1º grau de jurisdição, pois é parte na ação penal conexa ao processo cautelar que gerou a decisão apontada como coatora. 3. Ainda que assim não fosse, não se vislumbra teratologia na decisão que indefere o pedido de restituição do montante apreendido na residência do impetrante, se a defesa do impetrante não se desincumbe a contento de demonstrar a origem lícita dos valores e ainda não foi concluída a investigação sobre os fatos que serviram de amparo ao pedido de busca e apreensão. Situação em que, a par de a defesa do impetrante apresentar duas versões diferentes sobre a origem dos valores apreendidos, uma na inicial da impetração e outra no recurso, a primeira delas não foi comprovada e a segunda não se presta a demostrar, fora de dúvida, a licitude dos valores constritos, já que a remuneração indicada em sua carteira de trabalho é bastante inferior ao montante encontrado em sua residência e ao valor do automóvel vendido a terceiro. 4. A restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal c/c o art. 91, II, do Código Penal. 5. Diante do quadro que originou a busca e apreensão, revela-se também inviável falar em desproporcionalidade da medida acautelatória, posto que não fundada nos furtos pelos quais o recorrente já foi denunciado, mas, sim, em suspeita da venda de medicamentos por meio da utilização de receituários e carimbo de médico falsos. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ANDRÉ LEITE MOLON contra decisão monocrática de minha lavra que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança por ele manejado e por meio do qual pretendia ver reformada a decisão do Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS que indeferiu seu pedido de restituição do montante de R$ 11.260,00 (onze mil, duzentos e sessenta reais) apreendidos em cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido no bojo do processo cautelar n. 5153807-53.2024.8.21.0001. Neguei provimento ao recurso, aos seguintes fundamentos: