STJ HC 1035751
PROCESSUALDireito Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. furto simples. Princípio da Insignificância. não cabimento. Reiteração Delitiva. reincidência. Agravo Regimental Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c art. 210, do Regimento Interno do STJ, reiterando a alegação de atipicidade da conduta pela aplicabilidade do princípio da insignificância, em razão do valor irrelevante do bem furtado. 2. A defesa sustenta a inexistência de trânsito em julgado do acórdão impugnado e a possibilidade de conhecimento do habeas corpus, ainda que manejado como substitutivo de revisão criminal, diante de flagrante ilegalidade, pugnando pelo reconhecimento do princípio da insignificância ou, subsidiariamente, pela fixação de regime inicial aberto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do princípio da insignificância é cabível, considerando a reincidência específica em crimes patrimoniais, bem como a presença de menor durante a prática delitiva. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que o princípio da insignificância exige a presença cumulativa de requisitos objetivos e subjetivos, como a mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. No caso, tais requisitos não estão presentes. 5. A reiteração delitiva, especialmente em casos de reincidência específica, demonstra grande ofensividade da conduta, inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância. 6. A presença de menor durante a prática delitiva, circunstância que viola o dever legal de formação moral adequada, confere especial gravidade à conduta, reforçando o alto grau de reprovabilidade do comportamento. 7. O afastamento do princípio da insignificância está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a exclusão do referido princípio em casos de habitualidade criminosa, reincidência ou quando o crime apresenta elevado grau de reprovabilidade. 8. O regime inicial semiaberto foi corretamente fixado, considerando a reincidência e as circunstâncias judiciais valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria, nos termos do art. 33, §2º, "c", e §3º, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A reincidência e a reiteração criminosa podem afastar a aplicação do princípio da insignificância. 2. A análise da tipicidade material exige a consideração conjunta de aspectos objetivos e subjetivos da conduta, não se limitando ao valor do bem subtraído. 3. O regime inicial semiaberto é adequado em casos de reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme o art. 33, § 2º, "c", e §3º, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; CP, art. 155, caput, c/c art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.001.831/RO, Relator Ministro Otávio Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.569.847/TO, Relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por CHARLES ALEXANDRE MORAES DE SOUZA contra decisão de fls. 225/226, proferida pela presidência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c art. 210, do Regimento Interno do STJ. Em suas razões, a defesa sustenta a inexistência de trânsito em julgado do acórdão impugnado e a possibilidade de conhecimento do habeas corpus, ainda que manejado como substitutivo de revisão criminal, diante de flagrante ilegalidade, pugnando pelo reconhecimento do princípio da insignificância (atipicidade material) ou, subsidiariamente, pela fixação de regime inicial aberto, inclusive com concessão de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do CPP. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso pelo Colegiado para conhecer do habeas corpus e conceder a ordem absolvendo o agravante. O MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 496/503). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. furto simples. Princípio da Insignificância. não cabimento. Reiteração Delitiva. reincidência. Agravo Regimental Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c art. 210, do Regimento Interno do STJ, reiterando a alegação de atipicidade da conduta pela aplicabilidade do princípio da insignificância, em razão do valor irrelevante do bem furtado. 2. A defesa sustenta a inexistência de trânsito em julgado do acórdão impugnado e a possibilidade de conhecimento do habeas corpus, ainda que manejado como substitutivo de revisão criminal, diante de flagrante ilegalidade, pugnando pelo reconhecimento do princípio da insignificância ou, subsidiariamente, pela fixação de regime inicial aberto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do princípio da insignificância é cabível, considerando a reincidência específica em crimes patrimoniais, bem como a presença de menor durante a prática delitiva. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que o princípio da insignificância exige a presença cumulativa de requisitos objetivos e subjetivos, como a mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. No caso, tais requisitos não estão presentes. 5. A reiteração delitiva, especialmente em casos de reincidência específica, demonstra grande ofensividade da conduta, inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância. 6. A presença de menor durante a prática delitiva, circunstância que viola o dever legal de formação moral adequada, confere especial gravidade à conduta, reforçando o alto grau de reprovabilidade do comportamento. 7. O afastamento do princípio da insignificância está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a exclusão do referido princípio em casos de habitualidade criminosa, reincidência ou quando o crime apresenta elevado grau de reprovabilidade. 8. O regime inicial semiaberto foi corretamente fixado, considerando a reincidência e as circunstâncias judiciais valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria, nos termos do art. 33, §2º, "c", e §3º, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A reincidência e a reiteração criminosa podem afastar a aplicação do princípio da insignificância. 2. A análise da tipicidade material exige a consideração conjunta de aspectos objetivos e subjetivos da conduta, não se limitando ao valor do bem subtraído. 3. O regime inicial semiaberto é adequado em casos de reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme o art. 33, § 2º, "c", e §3º, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; CP, art. 155, caput, c/c art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.001.831/RO, Relator Ministro Otávio Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.569.847/TO, Relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025.