STJ AREsp 2997312
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVAS EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE PROVAS E APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, por aplicação do princípio da persuasão racional quanto ao art. 371 do CPC, por não demonstração de vulneração dos arts. 38 do Código de Ética da OAB e 357 do CPC, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse; o debate envolve limitação de testemunhas, oitiva de perito e advogado e expedição de ofícios bancários. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, afirmando que o juiz é destinatário da prova e pode indeferir diligências desnecessárias, e afastou a quebra de sigilo bancário fora das hipóteses legais. 4. Os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à relevância da prova oral e à alegada confissão do recorrido (art. 1.022, II, do CPC); (ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa pela limitação do rol e indeferimento de testemunhas, inclusive perito e advogado (art. 357, § 6º, do CPC e art. 38 do Código de Ética da OAB); (iii) saber se houve violação ao princípio da persuasão racional pela valoração da prova e pelo indeferimento de ofícios bancários (art. 371 do CPC); e (iv) saber se é possível o reexame das conclusões probatórias fixadas pelo Tribunal de origem em sede especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se configurou negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou a matéria de forma lógica e suficiente, inexistindo omissão apta a violar o art. 1.022, II, do CPC. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, sendo incabível o reexame de provas quanto ao alegado cerceamento de defesa (limitação/indeferimento de testemunhas e oitiva de perito/advogado) e à valoração probatória relacionada à expedição de ofícios bancários. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes e afasta, de modo motivado, a produção de prova reputada dispensável, inexistindo ofensa ao art. 1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas nas teses de cerceamento de defesa (art. 357, § 6º, do CPC e art. 38 do Código de Ética da OAB) e de persuasão racional na valoração do acervo e indeferimento de ofícios bancários (art. 371 do CPC)". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 357, § 6º, 371, 370, 85, § 11; Código de Ética e Disciplina da OAB, arts. 26, 38. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.644.369/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SUELI BUGNO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, por aplicação do princípio da persuasão racional quanto ao art. 371 do Código de Processo Civil, por não demonstração de vulneração dos arts. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB e 357 do Código de Processo Civil, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento, nos autos de ação de reintegração de posse. O julgado foi assim ementado (fl. 35): Agravo de instrumento. Reintegração de posse. Decisão guerreada que limitou o número de testemunhas a serem ouvidas em audiência de instrução e julgamento. Inconformismo que não prospera. O juiz é o destinatário das provas e compete a ele decidir quais são relevantes à formação de sua convicção, a teor do disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil. Precedentes do e. STJ e desta Corte. Pretendida expedição de ofícios para instituições financeiras. Descabimento. Sigilo bancário que deve ser quebrado apenas em situações excepcionais, nos termos da Lei Complementar 105/01. Hipóteses não identificadas no caso concreto.